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English to Portuguese: Methodology for assessing technical compliance with the FATF recommendations and the effectiveness of AML/CFT systems
Source text - English Introduction
1. This document provides the basis for undertaking assessments of technical compliance with the revised FATF Recommendations, adopted in February 2012, and for reviewing the level of effectiveness of a country’s Anti-Money Laundering / Countering the Financing of Terrorism (AML/CFT) system. It consists of three sections. This first section is an introduction, giving an overview of the assessment Methodology, its background, and how it will be used in evaluations/assessments. The second section sets out the criteria for assessing technical compliance with each of the FATF Recommendations. The third section sets out the outcomes, indicators, data and other factors used to assess the effectiveness of the implementation of the FATF Recommendations. The processes and procedures for Mutual Evaluations are set out in a separate document.
2. For its 4th round of mutual evaluations, the FATF has adopted complementary approaches for assessing technical compliance with the FATF Recommendations, and for assessing whether and how the AML/CFT system is effective. Therefore, the Methodology comprises two components:
The technical compliance assessment addresses the specific requirements of the FATF Recommendations, principally as they relate to the relevant legal and institutional framework of the country, and the powers and procedures of the competent authorities. These represent the fundamental building blocks of an AML/CFT system.
The effectiveness assessment differs fundamentally from the assessment of technical compliance. It seeks to assess the adequacy of the implementation of the FATF Recommendations, and identifies the extent to which a country achieves a defined set of outcomes that are central to a robust AML/CFT system. The focus of the effectiveness assessment is therefore on the extent to which the legal and institutional framework is producing the expected results.
3. Together, the assessments of both technical compliance and effectiveness will present an integrated analysis of the extent to which the country is compliant with the FATF Standards and how successful it is in maintaining a strong AML/CFT system, as required by the FATF Recommendations.
4. This Methodology is designed to assist assessors when they are conducting an assessment of a country’s compliance with the international AML/CFT standards. It reflects the requirements set out in the FATF Recommendations and Interpretive Notes, which constitute the international standard to combat money laundering and the financing of terrorism and proliferation, but does not amend or override them. It will assist assessors in identifying the systems and mechanisms developed by
countries with diverse legal, regulatory and financial frameworks in order to implement effective AML/CFT systems; and is also useful for countries that are reviewing their own systems, including in relation to technical assistance needs. This Methodology is also informed by the experience of the FATF, the FATF-style regional bodies (FSRBs), the International Monetary Fund and the World Bank in conducting assessments of compliance with earlier versions of the FATF Recommendations.
RISK AND CONTEXT
5. The starting point for every assessment is the assessors’ initial understanding of the country’s risks and context, in the widest sense, and elements which contribute to them. This includes:
the nature and extent of the money laundering and terrorist financing risks ;
the circumstances of the country, which affect the materiality of different
Recommendations (e.g., the makeup of its economy and its financial sector);
structural elements which underpin the AML/CFT system; and
other contextual factors which could influence the way AML/CFT measures are implemented and how effective they are.
6. The ML/TF risks are critically relevant to evaluating technical compliance with Recommendation 1 and the risk-based elements of other Recommendations, and to assess effectiveness. Assessors should consider the nature and extent of the money laundering and terrorist financing risk factors to the country at the outset of the assessment, and throughout the assessment process. Relevant factors can include the level and type of proceeds-generating crime in the country; the terrorist groups active or raising funds in the country; exposure to cross-border flows of criminal or illicit assets.
7. Assessors should use the country’s own assessment(s) of its risks as an initial basis for understanding the risks, but should not uncritically accept a country’s risk assessment as correct, and need not follow all its conclusions. Assessors should also note the guidance in paragraph 15, below on how to evaluate risk assessments in the context of Recommendation 1 and Immediate Outcome 1. There may be cases where assessors cannot conclude that the country’s assessment is reasonable, or where the country’s assessment is insufficient or non-existent. In such situations, they should consult closely with the national authorities to try to reach a common understanding of what are the key risks within the jurisdiction. If there is no agreement, or if they cannot conclude that the country’s assessment is reasonable, then assessors should clearly explain any differences of understanding, and their reasoning on these, in the Mutual Evaluation Report (MER); and should use their understanding of the risks as a basis for assessing the other risk-based elements (e.g. risk- based supervision).
8. Assessors should also consider issues of materiality, including, for example, the relative importance of different parts of the financial sector and different DNFBPs; the size, integration and make-up of the financial sector; the relative importance of different types of financial products or institutions; the amount of business which is domestic or cross-border; the extent to which the economy is cash-based; and estimates of the size of the informal sector and/or shadow economy. Assessors should also be aware of population size, the country’s level of development, geographical
factors, and trading or cultural links. Assessors should consider the relative importance of different sectors and issues in the assessment of both technical compliance and of effectiveness. The most important and relevant issues to the country should be given more weight when determining ratings for technical compliance, and more attention should be given to the most important areas when assessing effectiveness, as set out below.
9. An effective AML/CFT system normally requires certain structural elements to be in place, for example: political stability; a high-level commitment to address AML/CFT issues; stable institutions with accountability, integrity, and transparency; the rule of law; and a capable, independent and efficient judicial system. The lack of such structural elements, or significant weaknesses and shortcomings in the general framework, may significantly hinder the implementation of an effective AML/CFT framework; and, where assessors identify a lack of compliance or effectiveness, missing structural elements may be a reason for this and should be identified in the MER, where relevant.
10. Other contextual factors that might significantly influence the effectiveness of a country’s AML/CFT measures include the maturity and sophistication of the regulatory and supervisory regime in the country; the level of corruption and the impact of measures to combat corruption; or the level of financial exclusion. Such factors may affect the ML/FT risks and increase or reduce the effectiveness of AML/CFT measures.
11. Assessors should consider the contextual factors above, including the risks, issues of materiality, structural elements, and other contextual factors, to reach a general understanding of the context in which the country’s AML/CFT system operates. These factors may influence which issues assessors consider to be material or higher-risk, and consequently will help assessors determine where to focus their attention in the course of an assessment. Some particularly relevant contextual factors are noted in the context of individual immediate outcomes addressed in the effectiveness component of this Methodology. Assessors should be cautious regarding the information used when considering how these risk and contextual factors might affect a country’s evaluation, particularly in cases where they materially affect the conclusions. Assessors should take the country’s views into account, but should review them critically, and should also refer to other credible or reliable sources of information (e.g. from international institutions or major authoritative publications), preferably using multiple sources. Based on these elements the assessors should make their own judgement of the context in which the country’s AML/CFT system operates, and should make this analysis clear and explicit in the MER.
12. Risk, materiality, and structural or contextual factors may in some cases explain why a country is compliant or non-compliant, or why a country’s level of effectiveness is higher or lower than might be expected, on the basis of the country’s level of technical compliance. These factors may be an important part of the explanation why the country is performing well or poorly, and an important element of assessors’ recommendations about how effectiveness can be improved. Ratings of both technical compliance and effectiveness are judged on a universal standard applied to all countries. An unfavourable context (e.g., where there are missing structural elements), may undermine compliance and effectiveness. However, risks and materiality, and structural or other contextual factors should not be an excuse for poor or uneven implementation of the FATF standards. Assessors should make clear in the MER which factors they have taken into account; why and how they have done so, and the information sources used when considering them.
GENERAL INTERPRETATION AND GUIDANCE
13. A full set of definitions from the FATF Recommendations are included in the Glossary which accompanies the Recommendations. Assessors should also take note of the following guidance on other points of general interpretation, which is important to ensure consistency of approach.
14. Financial Institutions –Assessors should have a thorough understanding of the types of entities that engage in the financial activities referred to in the glossary definition of financial institutions. It is important to note that such activities may be undertaken by institutions with different generic names (e.g., “bank”) in different countries, and that assessors should focus on the activity, not the names attached to the institutions.
15. Evaluating the country’s Assessment of risk – Assessors are not expected to conduct an independent risk assessment of their own when assessing Recommendation1 and Immediate Outcome 1, but on the other hand should not necessarily accept a country’s risk assessment as correct. In reviewing the country’s risk assessment, assessors should consider the rigour of the processes and procedures employed; and the internal consistency of the assessment (i.e. whether the conclusions are reasonable given the information and analysis used). Assessors should focus on high-level issues, not fine details, and should take a common-sense approach to whether the results are reasonable. Where relevant and appropriate, assessors should also consider other credible or reliable sources of information on the country’s risks, in order to identify whether there might be any material differences that should be explored further. Where the assessment team considers the country’s assessment of the risks to be reasonable the risk-based elements of the Methodology could be considered on the basis of it.
16. When assessing Recommendation 1, assessors should concentrate their analysis on the following elements: (1) processes and mechanisms in place to produce and coordinate the risk assessment(s); (2) the reasonableness of the risk assessment(s); and, (3) the alignment of risk-based measures with the risks identified (e.g., exemptions, higher or lower risks situations).
17. When assessing Immediate Outcome 1, assessors, based on their views of the reasonableness of the assessment(s) of risks, should focus on how well the competent authorities use their understanding of the risks in practice to inform policy development and activities to mitigate the risks.
18. Risk-based requirements - For each Recommendation where financial institutions and Designated Non-Financial Businesses or Professions (DNFBPs) should be required to take certain actions, assessors should normally assess compliance on the basis that all financial institutions and DNFBPs should have to meet all the specified requirements. However, an important consideration underlying the FATF Recommendations is the degree of risk of money laundering or terrorist financing for particular types of institutions, businesses or professions, or for particular customers, products, transactions, or countries. A country may, therefore, take risk into account in the application of the Recommendations (e.g., in the application of simplified measures), and assessors will need to take the risks, and the flexibility allowed by the risk-based approach, into account when determining whether there are deficiencies in a country’s preventive measures, and their importance. Where the FATF Recommendations identify higher risk activities for which enhanced or specific measures are required, all such measures must be applied, although the extent of such measures may vary according to the specific level of risk.
19. Exemptions for low-risk situations – Where there is a low risk of money laundering and terrorist financing, countries may decide not to apply some of the Recommendations requiring financial institutions and DNFBPs to take certain actions. In such cases, countries should provide assessors with the evidence and analysis which was the basis for the decision not to apply the Recommendations.
20. Requirements for financial institutions, DNFBPs, and countries - The FATF Recommendations state that financial institutions or DNFBPs “should” or “should be required to” take certain actions, or that countries “should ensure” that certain actions are taken by financial institutions, DNFBPs or other entities or persons. In order to use one consistent phrase, the relevant criteria in this Methodology use the phrase “Financial institutions (or DNFBPs) should be required”.
21. Law or enforceable means – The note on the Legal basis of requirements on financial institutions and DNFBPs (at the end of the Interpretive Notes to the FATF Recommendations) sets out the required legal basis for enacting the relevant requirements. Assessors should consider whether the mechanisms used to implement a given requirement qualify as an enforceable means on the basis set out in that note. Assessors should be aware that Recommendations 10, 11, and 20 contain requirements which must be set out in law, while other requirements may be set out in either law or enforceable means. It is possible that types of documents or measures which are not considered to be enforceable means may nevertheless help contribute to effectiveness, and may, therefore, be considered in the context of effectiveness analysis, without counting towards meeting requirements of technical compliance (e.g., voluntary codes of conduct issued by private sector bodies or non- binding guidance by a supervisory authority).
22. Assessment for DNFBPs – Under Recommendations 22, 23 and 28 (and specific elements of Recommendations 6 and 7), DNFBPs and the relevant supervisory (or self-regulatory) bodies are required to take certain actions. Technical compliance with these requirements should only be assessed under these specific Recommendations and should not be carried forward into other Recommendations relating to financial institutions. However, the assessment of effectiveness should take account of both financial institutions and DNFBPs when examining the relevant outcomes.
23. Financing of Proliferation – The requirements of the FATF Standard relating to the financing of proliferation are limited to Recommendation 7 (“Targeted Financial Sanctions”) and Recommendation 2 (“National Co-operation and Co-ordination”). In the context of the effectiveness assessment, all requirements relating to the financing of proliferation are included within Outcome 11, except those on national co-operation and co-ordination, which are included in Immediate Outcome 1. Issues relating to the financing of proliferation should be considered in those places only, and not in other parts of the assessment.
24. National, supra-national and sub-national measures - In some countries, AML/CFT issues are addressed not just at the level of the national government, but also at state/province or local
levels. When assessments are being conducted, appropriate steps should be taken to ensure that AML/CFT measures at the state/provincial level are also adequately considered. Equally, assessors should take into account and refer to supra-national laws or regulations that apply to a country. Annex I sets out the specific Recommendations that may be assessed on a supra-national basis.
25. Financial Supervision – Laws and enforceable means that impose preventive AML/CFT requirements upon the banking, insurance, and securities sectors should be implemented and enforced through the supervisory process. In these sectors, the relevant core supervisory principles issued by the Basel Committee, IAIS, and IOSCO should also be adhered to. For certain issues, these supervisory principles will overlap with or be complementary to the requirements set out in the FATF standards. Assessors should be aware of, and have regard to, any assessments or findings made with respect to the Core Principles, or to other relevant principles or standards issued by the supervisory standard-setting bodies. For other types of financial institutions, it will vary from country to country as to whether these laws and obligations are implemented and enforced through a regulatory or supervisory framework, or by other means.
26. Sanctions – Several Recommendations require countries to have “effective, proportionate, and dissuasive sanctions” for failure to comply with AML/CFT requirements. Different elements of these requirements are assessed in the context of technical compliance and of effectiveness. In the technical compliance assessment, assessors should consider whether the country’s framework of laws and enforceable means includes a sufficient range of sanctions that they can be applied proportionately to greater or lesser breaches of the requirements. In the effectiveness assessment, assessors should consider whether the sanctions applied in practice are effective at ensuring future compliance by the sanctioned institution; and dissuasive of non-compliance by others.
27. International Co-operation – In this Methodology, international co-operation is assessed in specific Recommendations and Immediate Outcomes (principally Recommendations 36-40 and Immediate Outcome 2). Assessors should also be aware of the impact that a country’s ability and willingness to engage in international co-operation may have on other Recommendations and Immediate Outcomes (e.g., on the investigation of crimes with a cross-border element or the supervision of international groups), and set out clearly any instances where compliance or effectiveness is positively or negatively affected by international co-operation.
28. Draft legislation and proposals – Assessors should only take into account relevant laws, regulations or other AML/CFT measures that are in force and effect by the end of the on-site visit to the country. Where bills or other specific proposals to amend the system are made available to assessors, these may be referred to in the report, but should not be taken into account in the conclusions of the assessment or for ratings purposes.
29. FATF Guidance - assessors may also consider FATF Guidance as background information on how countries can implement specific requirements. A full list of FATF Guidance is included as an annex to this document. Such guidance may help assessors understand the practicalities of implementing the FATF Recommendations, but the application of the guidance should not form part of the assessment.
TECHNICAL COMPLIANCE
30. The technical compliance component of the Methodology refers to the implementation of the specific requirements of the FATF Recommendations, including the framework of laws and enforceable means; and the existence, powers and procedures of competent authorities. For the most part, it does not include the specific requirements of the standards that relate principally to effectiveness. These are assessed separately, through the effectiveness component of the Methodology.
31. The FATF Recommendations, being the recognised international standards, are applicable to all countries. However, assessors should be aware that the legislative, institutional and supervisory framework for AML/CFT may differ from one country to the next. Provided the FATF Recommendations are complied with, countries are entitled to implement the FATF Standards in a manner consistent with their national legislative and institutional systems, even though the methods by which compliance is achieved may differ. In this regard, assessors should be aware of the risks, and the structural or contextual factors for the country.
32. The technical compliance component of the Methodology sets out the specific requirements of each Recommendation as a list of criteria, which represent those elements that should be present in order to demonstrate full compliance with the mandatory elements of the Recommendations. Criteria to be assessed are numbered sequentially for each Recommendation, but the sequence of criteria does not represent any priority or order of importance. In some cases, elaboration (indented below the criteria) is provided in order to assist in identifying important aspects of the assessment of the criteria. For criteria with such elaboration, assessors should review whether each of the elements is present, in order to judge whether the criterion as a whole is met.
COMPLIANCE RATINGS
33. For each Recommendation assessors should reach a conclusion about the extent to which a country complies (or not) with the standard. There are four possible levels of compliance: compliant, largely compliant, partially compliant, and non-compliant. In exceptional circumstances, a Recommendation may also be rated as not applicable. These ratings are based only on the criteria specified in the technical compliance assessment, and are as follows:
Technical compliance ratings
Compliant C There are no shortcomings.
Largely compliant LC There are only minor shortcomings.
Partially compliant PC There are moderate shortcomings.
Non-compliant NC There are major shortcomings.
Not applicable NA A requirement does not apply, due to the structural, legal or institutional features of a country.
When deciding on the level of shortcomings for any Recommendation, assessors should consider, having regard to the country context, the number and the relative importance of the criteria met or
not met.
34. It is essential to note that it is the responsibility of the assessed country to demonstrate that its AML/CFT system is compliant with the Recommendations. In determining the level of compliance for each Recommendation, the assessor should not only assess whether laws and enforceable means are compliant with the FATF Recommendations, but should also assess whether the institutional framework is in place.
35. Weighting – The individual criteria used to assess each Recommendation do not all have equal importance, and the number of criteria met is not always an indication of the overall level of compliance with each Recommendation. When deciding on the rating for each Recommendation, assessors should consider the relative importance of the criteria in the context of the country. Assessors should consider how significant any deficiencies are given the country’s risk profile and other structural and contextual information (e.g., for a higher risk area or a large part of the financial sector). In some cases a single deficiency may be sufficiently important to justify an NC rating, even if other criteria are met. Conversely a deficiency in relation to a low risk or little used types of financial activity may have only a minor effect on the overall rating for a Recommendation.
36. Overlaps between Recommendations – In many cases the same underlying deficiency will have a cascading effect on the assessment of several different Recommendations. For example: a deficient risk assessment could undermine risk-based measures throughout the AML/CFT system; or a failure to apply AML/CFT regulations to a particular type of financial institution or DNFBP could affect the assessment of all Recommendations which apply to financial institutions or DNFBPs. When considering ratings in such cases, assessors should reflect the deficiency in the factors underlying the rating for each applicable Recommendation, and, if appropriate, mark the rating accordingly. They should also clearly indicate in the MER that the same underlying cause is involved in all relevant Recommendation.
37. Comparison with previous ratings - Due to the revision and consolidation of the FATF Recommendations and Special Recommendations in 2012, and the introduction of separate assessments for technical compliance and effectiveness, the ratings given under this Methodology will not be directly comparable with ratings given under the 2004 Methodology.
TECHNICAL COMPLIANCE ASSESSMENT
RECOMMENDATION 1 ASSESSING RISKS AND APPLYING A RISK-BASED APPROACH
OBLIGATIONS AND DECISIONS FOR COUNTRIES
Risk assessment
1.1 Countries5 should identify and assess the ML/TF risks for the country,
1.2 Countries should designate an authority or mechanism to co-ordinate actions to assess risks.
1.3 Countries should keep the risk assessments up-to-date.
1.4 Countries should have mechanisms to provide information on the results of the risk assessment(s) to all relevant competent authorities and self-regulatory bodies (SRBs), financial institutions and DNFBPs.
Risk mitigation
1.5 Based on their understanding of their risks, countries should apply a risk-based approach to allocating resources and implementing measures to prevent or mitigate ML/TF.
1.6 Countries which decide not to apply some of the FATF Recommendations requiring financial institutions or DNFBPs to take certain actions, should demonstrate that:
(a) there is a proven low risk of ML/TF; the exemption occurs in strictly limited and justified circumstances; and it relates to a particular type of financial institution or activity, or DNFBP; or
(b) a financial activity (other than the transferring of money or value) is carried out by a natural or legal person on an occasional or very limited basis (having regard to quantitative and absolute criteria), such that there is a low risk of ML/TF.
1.7 Where countries identify higher risks, they should ensure that their AML/CFT regime addresses such risks, including through: (a) requiring financial institutions and DNFBPs to take enhanced measures to manage and mitigate the risks; or (b) requiring financial institutions and DNFBPs to ensure that this information is incorporated into their risk assessments.
1.8 Countries may allow simplified measures for some of the FATF Recommendations requiring financial institutions or DNFBPs to take certain actions, provided that a lower risk has been identified, and this is consistent with the country’s assessment of its ML/TF risks.
1.9 Supervisors and SRBs should ensure that financial institutions and DNFBPs are implementing their obligations under Recommendation 1.
OBLIGATIONS AND DECISIONS FOR FINANCIAL INSTITUTIONS AND DNFBPS
Risk assessment
1.10 Financial institutions and DNFBPs should be required to take appropriate steps to identify, assess, and understand their ML/TF risks (for customers, countries or geographic areas; and products, services, transactions or delivery channels). This includes being required to:
(a) document their risk assessments;
(b) consider all the relevant risk factors before determining what is the level of overall risk and the appropriate level and type of mitigation to be applied;
(c) keep these assessments up to date; and
(d) have appropriate mechanisms to provide risk assessment information to competent authorities and SRBs.
Risk mitigation
1.11 Financial institutions and DNFBPs should be required to:
(a) have policies, controls and procedures, which are approved by senior management, to enable them to manage and mitigate the risks that have been identified (either by the country or by the financial institution or DNFBP);
(b) monitor the implementation of those controls and to enhance them if necessary;
and
(c) take enhanced measures to manage and mitigate the risks where higher risks are identified.
1.12 Countries may only permit financial institutions and DNFBPs to take simplified measures to manage and mitigate risks, if lower risks have been identified, and criteria 1.9 to 1.11 are met. Simplified measures should not be permitted whenever there is a suspicion of ML/TF.
RECOMMENDATION 2 NATIONAL CO-OPERATION AND CO-ORDINATION
2.1 Countries should have national AML/CFT policies which are informed by the risks identified, and are regularly reviewed.
2.2 Countries should designate an authority or have a co-ordination or other mechanism that is responsible for national AML/CFT policies.
2.3 Mechanisms should be in place to enable policy makers, the Financial Intelligence Unit (FIU), law enforcement authorities, supervisors and other relevant competent authorities to co-operate, and where appropriate, co-ordinate domestically with each other concerning the development and implementation of AML/CFT policies and activities. Such mechanisms should apply at both policymaking and operational levels.
2.4 Competent authorities should have similar co-operation and, where appropriate, co- ordination mechanisms to combat the financing of proliferation of weapons of mass destruction.
RECOMMENDATION 3 MONEY LAUNDERING OFFENCE
3.1 ML should be criminalised on the basis of the Vienna Convention and the Palermo Convention (see Article 3(1)(b)&(c) Vienna Convention and Article 6(1) Palermo Convention).
3.2 The predicate offences for ML should cover all serious offences, with a view to including the widest range of predicate offences. At a minimum, predicate offences should include a range of offences in each of the designated categories of offences.
3.3 Where countries apply a threshold approach or a combined approach that includes a threshold approach, predicate offences should, at a minimum, comprise all offences that:
(a) fall within the category of serious offences under their national law; or
(b) are punishable by a maximum penalty of more than one year’s imprisonment; or
(c) are punished by a minimum penalty of more than six months’ imprisonment (for countries that have a minimum threshold for offences in their legal system).
3.4 The ML offence should extend to any type of property, regardless of its value, that directly or indirectly represents the proceeds of crime.
3.5 When proving that property is the proceeds of crime, it should not be necessary that a person be convicted of a predicate offence.
3.6 Predicate offences for money laundering should extend to conduct that occurred in another country, which constitutes an offence in that country, and which would have constituted a predicate offence had it occurred domestically.
3.7 The ML offence should apply to persons who commit the predicate offence, unless this is contrary to fundamental principles of domestic law.
3.8 It should be possible for the intent and knowledge required to prove the ML offence to be inferred from objective factual circumstances.
3.9 Proportionate and dissuasive criminal sanctions should apply to natural persons convicted of ML.
3.10 Criminal liability and sanctions, and, where that is not possible (due to fundamental principles of domestic law), civil or administrative liability and sanctions, should apply to legal persons. This should not preclude parallel criminal, civil or administrative proceedings with respect to legal persons in countries in which more than one form of liability is available. Such measures are without prejudice to the criminal liability of natural persons. All sanctions should be proportionate and dissuasive.
3.11 Unless it is not permitted by fundamental principles of domestic law, there should be appropriate ancillary offences to the ML offence, including: participation in; association with or conspiracy to commit; attempt; aiding and abetting; facilitating; and counselling the commission.
RECOMMENDATION 4 CONFISCATION AND PROVISIONAL MEASURES
4.1 Countries should have measures, including legislative measures, that enable the confiscation of the following, whether held by criminal defendants or by third parties:
(a) property laundered;
(b) proceeds of (including income or other benefits derived from such proceeds), or instrumentalities used or intended for use in, ML or predicate offences;
(c) property that is the proceeds of, or used in, or intended or allocated for use in the financing of terrorism, terrorist acts or terrorist organisations; or
(d) property of corresponding value.
4.2 Countries should have measures, including legislative measures, that enable their competent authorities to:
(a) identify, trace and evaluate property that is subject to confiscation;
(b) carry out provisional measures, such as freezing or seizing, to prevent any dealing, transfer or disposal of property subject to confiscation;
(c) take steps that will prevent or void actions that prejudice the country’s ability to freeze or seize or recover property that is subject to confiscation; and
(d) take any appropriate investigative measures.
4.3 Laws and other measures should provide protection for the rights of bona fide third parties.
4.4 Countries should have mechanisms for managing and, when necessary, disposing of property frozen, seized or confiscated.
RECOMMENDATION 5 TERRORIST FINANCING OFFENCE
5.1 Countries should criminalise TF on the basis of the Terrorist Financing Convention.
5.2 TF offences should extend to any person who wilfully provides or collects funds by any means, directly or indirectly, with the unlawful intention that they should be used, or in the knowledge that they are to be used, in full or in part: (a) to carry out a terrorist act(s); or (b) by a terrorist organisation or by an individual terrorist (even in the absence of a link to a specific terrorist act or acts).
5.3 TF offences should extend to any funds whether from a legitimate or illegitimate source.
5.4 TF offences should not require that the funds: (a) were actually used to carry out or attempt a terrorist act(s); or (b) be linked to a specific terrorist act(s).
5.5 It should be possible for the intent and knowledge required to prove the offence to be inferred from objective factual circumstances.
5.6 Proportionate and dissuasive criminal sanctions should apply to natural persons convicted of TF.
5.7 Criminal liability and sanctions, and, where that is not possible (due to fundamental principles of domestic law), civil or administrative liability and sanctions, should apply to legal persons. This should not preclude parallel criminal, civil or administrative proceedings with respect to legal persons in countries in which more than one form of liability is available. Such measures should be without prejudice to the criminal liability of natural persons. All sanctions should be proportionate and dissuasive.
5.8 It should also be an offence to:
(a) attempt to commit the TF offence;
(b) participate as an accomplice in a TF offence or attempted offence;
(c) organise or direct others to commit a TF offence or attempted offence; and
(d) contribute to the commission of one or more TF offence(s) or attempted offence(s), by a group of persons acting with a common purpose.
5.9 TF offences should be designated as ML predicate offences.
5.10 TF offences should apply, regardless of whether the person alleged to have committed the offence(s) is in the same country or a different country from the one in which the terrorist(s)/terrorist organisation(s) is located or the terrorist act(s) occurred/will occur.
RECOMMENDATION 6 TARGETED FINANCIAL SANCTIONS RELATED TO TERRORISM AND TERRORIST FINANCING
Identifying and designating
6.1 In relation to designations pursuant to United Nations Security Council 1267/1989 (Al Qaida) and 1988 sanctions regimes (Referred to below as “UN Sanctions Regimes”), countries should:
(a) identify a competent authority or a court as having responsibility for proposing persons or entities to the 1267/1989 Committee for designation; and for proposing persons or entities to the 1988 Committee for designation;
(b) have a mechanism(s) for identifying targets for designation, based on the designation criteria set out in the relevant United Nations Security Council resolutions (UNSCRs);
(c) apply an evidentiary standard of proof of “reasonable grounds” or “reasonable basis” when deciding whether or not to make a proposal for designation. Such proposals for designations should not be conditional upon the existence of a criminal proceeding;
(d) follow the procedures and (in the case of UN Sanctions Regimes) standard forms for listing, as adopted by the relevant committee (the 1267/1989 Committee or 1988
Committee); and
(e) provide as much relevant information as possible on the proposed name16; a statement of case17 which contains as much detail as possible on the basis for the listing18; and (in the case of proposing names to the 1267/1989 Committee), specify whether their status as a designating state may be made known.
6.2 In relation to designations pursuant to UNSCR 1373, countries should:
(a) identify a competent authority or a court as having responsibility for designating persons or entities that meet the specific criteria for designation, as set forth in UNSCR 1373; as put forward either on the country’s own motion or, after examining and giving effect to, if appropriate, the request of another country.
(b) have a mechanism(s) for identifying targets for designation, based on the designation criteria set out in UNSCR 1373;
(c) when receiving a request, make a prompt determination of whether they are satisfied, according to applicable (supra-) national principles that the request is supported by reasonable grounds, or a reasonable basis, to suspect or believe that the proposed designee meets the criteria for designation in UNSCR 1373;
(d) apply an evidentiary standard of proof of “reasonable grounds” or “reasonable basis” when deciding whether or not to make a designation. Such (proposals for) designations should not be conditional upon the existence of a criminal proceeding; and
(e) when requesting another country to give effect to the actions initiated under the freezing mechanisms, provide as much identifying information, and specific information supporting the designation, as possible.
6.3 The competent authority(ies) should have legal authorities and procedures or mechanisms to:
(a) collect or solicit information to identify persons and entities that, based on reasonable grounds, or a reasonable basis to suspect or believe, meet the criteria for designation; and
(b) operate ex parte against a person or entity who has been identified and whose
(proposal for) designation is being considered.
Freezing
6.4 Countries should implement targeted financial sanctions without delay.
6.5 Countries should have the legal authority and identify domestic competent authorities responsible for implementing and enforcing targeted financial sanctions, in accordance with the following standards and procedures:
(a) Countries should require all natural and legal persons within the country to freeze, without delay and without prior notice, the funds or other assets of designated persons and entities.
(b) The obligation to freeze should extend to: (i) all funds or other assets that are owned or controlled by the designated person or entity, and not just those that can be tied to a particular terrorist act, plot or threat; (ii) those funds or other assets that are wholly or jointly owned or controlled, directly or indirectly, by designated persons or entities; and (iii) the funds or other assets derived or generated from funds or other assets owned or controlled directly or indirectly by designated persons or entities, as well as (iv) funds or other assets of persons and entities acting on behalf of, or at the direction of, designated persons or entities.
(c) Countries should prohibit their nationals, or any persons and entities within their jurisdiction, from making any funds or other assets, economic resources, or financial or other related services, available, directly or indirectly, wholly or jointly, for the benefit of designated persons and entities; entities owned or controlled, directly or indirectly, by designated persons or entities; and persons and entities acting on behalf of, or at the direction of, designated persons or entities, unless licensed, authorised or otherwise notified in accordance with the relevant UNSCRs.
(d) Countries should have mechanisms for communicating designations to the financial sector and the DNFBPs immediately upon taking such action, and providing clear guidance to financial institutions and other persons or entities, including DNFBPs, that may be holding targeted funds or other assets, on their obligations in taking action under freezing mechanisms.
e) Countries should require financial institutions and DNFBPs to report to competent authorities any assets frozen or actions taken in compliance with the prohibition requirements of the relevant UNSCRs, including attempted transactions.
(f) Countries should adopt measures which protect the rights of bona fide third parties acting in good faith when implementing the obligations under Recommendation 6.
De-listing, unfreezing and providing access to frozen funds or other assets
6.6 Countries should have publicly known procedures to de-list and unfreeze the funds or other assets of persons and entities which do not, or no longer, meet the criteria for designation. These should include:
(a) procedures to submit de-listing requests to the relevant UN sanctions Committee in the case of persons and entities designated pursuant to the UN Sanctions Regimes , in the view of the country, do not or no longer meet the criteria for designation.
Such procedures and criteria should be in accordance with procedures adopted by the 1267/1989 Committee or the 1988 Committee, as appropriate;
(b) legal authorities and procedures or mechanisms to de-list and unfreeze the funds or other assets of persons and entities designated pursuant to UNSCR 1373, that no longer meet the criteria for designation;
(c) with regard to designations pursuant to UNSCR 1373, procedures to allow, upon request, review of the designation decision before a court or other independent competent authority;
(d) with regard to designations pursuant to UNSCR 1988, procedures to facilitate review by the 1988 Committee in accordance with any applicable guidelines or procedures adopted by the 1988 Committee, including those of the Focal Point mechanism established under UNSCR 1730;
(e) with respect to designations on the Al-Qaida Sanctions List, procedures for informing designated persons and entities of the availability of the United Nations Office of the Ombudsperson, pursuant to UNSCRs 1904, 1989, and 2083 to accept de- listing petitions;
(f) publicly known procedures to unfreeze the funds or other assets of persons or entities with the same or similar name as designated persons or entities, who are inadvertently affected by a freezing mechanism (i.e. a false positive), upon verification that the person or entity involved is not a designated person or entity; and
(g) mechanisms for communicating de-listings and unfreezings to the financial sector and the DNFBPs immediately upon taking such action, and providing guidance to financial institutions and other persons or entities, including DNFBPs, that may by holding targeted funds or other assets, on their obligations to respect a de-listing or unfreezing action.
6.7 Countries should authorise access to frozen funds or other assets which have been determined to be necessary for basic expenses, for the payment of certain types of fees, expenses and service charges, or for extraordinary expenses, in accordance with the procedures set out in UNSCR 1452 and any successor resolutions. On the same grounds, countries should authorise access to funds or other assets, if freezing measures are applied to persons and entities designated by a (supra-)national country pursuant to UNSCR 1373.
RECOMMENDATION 7 TARGETED FINANCIAL SANCTIONS RELATED TO PROLIFERATION
7.1 Countries should implement targeted financial sanctions without delay to comply with United Nations Security Council Resolutions, adopted under Chapter VII of the Charter of the United Nations, relating to the prevention, suppression and disruption of proliferation of weapons of mass destruction and its financing..
7.2 Countries should establish the necessary legal authority and identify competent authorities responsible for implementing and enforcing targeted financial sanctions, and should do so in accordance with the following standards and procedures.
(a) Countries should require all natural and legal persons within the country to freeze, without delay and without prior notice, the funds or other assets of designated persons and entities.
(b) The freezing obligation should extend to: (i) all funds or other assets that are owned or controlled by the designated person or entity, and not just those that can be tied to a particular act, plot or threat of proliferation; (ii) those funds or other assets that are wholly or jointly owned or controlled, directly or indirectly, by designated persons or entities; and (iii) the funds or other assets derived or generated from funds or other assets owned or controlled directly or indirectly by designated persons or entities, as well as (iv) funds or other assets of persons and entities acting on behalf of, or at the direction of designated persons or entities.
(c) Countries should ensure that any funds or other assets are prevented from being made available by their nationals or by any persons or entities within their territories, to or for the benefit of designated persons or entities unless licensed, authorised or otherwise notified in accordance with the relevant United Nations Security Council Resolutions.
(d) Countries should have mechanisms for communicating designations to financial institutions and DNFBPs immediately upon taking such action, and providing clear guidance to financial institutions and other persons or entities, including DNFBPs, that may be holding targeted funds or other assets, on their obligations in taking action under freezing mechanisms.
(e) Countries should require financial institutions and DNFBPs to report to competent authorities any assets frozen or actions taken in compliance with the prohibition requirements of the relevant UNSCRs, including attempted transactions.
(f) Countries should adopt measures which protect the rights of bona fide third parties acting in good faith when implementing the obligations under Recommendation 7.
7.3 Countries should adopt measures for monitoring and ensuring compliance by financial institutions and DNFBPs with the relevant laws or enforceable means governing the obligations under Recommendation 7. Failure to comply with such laws or enforceable means should be subject to civil, administrative or criminal sanctions.
7.4 Countries should develop and implement publicly known procedures to submit de-listing requests to the Security Council in the case of designated persons and entities that, in the view of the country, do not or no longer meet the criteria for designation25. These should include:
(a) enabling listed persons and entities to petition a request for de-listing at the Focal Point for de-listing established pursuant to UNSCR 1730, or informing designated persons or entities to petition the Focal Point directly;
(b) publicly known procedures to unfreeze the funds or other assets of persons or entities with the same or similar name as designated persons or entities, who are inadvertently affected by a freezing mechanism (i.e. a false positive), upon verification that the person or entity involved is not a designated person or entity;
(c) authorising access to funds or other assets, where countries have determined that the exemption conditions set out in UNSCRs 1718 and 1737 are met, in accordance with the procedures set out in those resolutions; and
(d) mechanisms for communicating de-listings and unfreezings to the financial sector and the DNFBPs immediately upon taking such action, and providing guidance to financial institutions and other persons or entities, including DNFBPs, that may be holding targeted funds or other assets, on their obligations to respect a de-listing or unfreezing action.
7.5 With regard to contracts, agreements or obligations that arose prior to the date on which accounts became subject to targeted financial sanctions:
(a) countries should permit the addition to the accounts frozen pursuant to UNSCRs
1718 or 1737 of interests or other earnings due on those accounts or payments due under contracts, agreements or obligations that arose prior to the date on which those accounts became subject to the provisions of this resolution, provided that any such interest, other earnings and payments continue to be subject to these provisions and are frozen; and
(b) freezing action taken pursuant to UNSCR 1737 should not prevent a designated person or entity from making any payment due under a contract entered into prior to the listing of such person or entity, provided that: (i) the relevant countries have determined that the contract is not related to any of the prohibited items, materials, equipment, goods, technologies, assistance, training, financial assistance, investment, brokering or services referred to in the relevant Security Council resolution; (ii) the relevant countries have determined that the payment is not directly or indirectly received by a person or entity designated pursuant to UNSCR
1737; and (iii) the relevant countries have submitted prior notification to the 1737
Sanctions Committee of the intention to make or receive such payments or to authorise, where appropriate, the unfreezing of funds, other financial assets or economic resources for this purpose, ten working days prior to such authorisation.
RECOMMENDATION 8 NON-PROFIT ORGANISATIONS (NPOS)
8.1 Countries should:
(a) review the adequacy of laws and regulations that relate to entities that can be abused for the financing of terrorism, including NPOs;
(b) undertake domestic reviews of their NPO sector, or have the capacity to obtain timely information on its activities, size and other relevant features, using all available sources of information, in order to identify the features and types of NPOs that are particularly at risk of being misused for TF or other forms of terrorist support by virtue of their activities or characteristics; and
(c) periodically reassess their NPO sector by reviewing new information on the sector’s potential vulnerabilities to terrorist activities.
8.2 Countries should conduct outreach to the NPO sector concerning TF issues.
8.3 Countries should have clear policies to promote transparency, integrity, and public confidence in the administration and management of all NPOs.
8.4 Countries should apply the following standards to NPOs which account for (i) a significant portion of the financial resources under the control of the sector; and (ii) a substantial share of the sector’s international activities. Such NPOs should be required to:
(a) maintain information on: (i) the purpose and objectives of their stated activities; and (ii) the identity of person(s) who own, control or direct their activities, including senior officers, board members and trustees. This information should be publicly available either directly from the NPO or through appropriate authorities;
(b) issue annual financial statements that provide detailed breakdowns of income and expenditure;
(c) have controls in place to ensure that all funds are fully accounted for, and are spent in a manner that is consistent with the purpose and objectives of the NPO’s stated activities;
(d) be licensed or registered;
(e) follow a “know your beneficiaries and associated NPOs” rule; and
(f) maintain, for a period of at least five years, records of domestic and international transactions, and the information in (a) and (b) above, and make these available to competent authorities upon appropriate authority.
8.5 Competent authorities should monitor the compliance of NPOs with Criterion 8.4, and should be able to apply proportionate and dissuasive sanctions for violations of the requirements by NPOs or persons acting on behalf of these NPOs28.
8.6 Authorities should be able to investigate and gather information on NPOs, including through:
(a) domestic co-operation, co-ordination and information-sharing among authorities or organisations that hold relevant information on NPOs;
(b) full access to information on the administration and management of particular NPOs
(including financial and programmatic information); and
(c) mechanisms to ensure that relevant information is promptly shared with competent authorities, in order to take preventive or investigative action, when there is suspicion or reasonable grounds to suspect that a particular NPO is: a front for fundraising by a terrorist organisation; or being exploited as a conduit for TF, including for the purpose of escaping asset freezing measures; or concealing or obscuring the clandestine diversion of funds intended for legitimate purposes, but redirected for the benefit of terrorists or terrorist organisations.
8.7 Countries should identify appropriate points of contact and procedures to respond to international requests for information regarding particular NPOs suspected of TF or other forms of terrorist support.
Translation - Portuguese INTRODUÇÃO
1. Este documento fornece a base para realizar avaliações de cumprimento técnico das Recomendações revisadas do GAFI, adotadas em fevereiro de 2012, e para analisar o nível de efetividade do sistema Antilavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (ALD/CFT) de um país. Ele consiste em três seções. Esta primeira seção é uma introdução que apresenta uma visão geral da Metodologia de avaliação, seu histórico e como ela será utilizada nas avaliações. A segunda seção estabelece os critérios para avaliar o cumprimento técnico de cada uma das Recomendações do GAFI. A terceira seção apresenta os resultados, indicadores, dados e outros fatores utilizados para avaliar a efetividade da implementação das Recomendações do GAFI. Os processos e procedimentos para Avaliações Mútuas estão descritos num documento em separado.
2. Para sua 4ª rodada de avaliações mútuas, o GAFI adotou abordagens complementares, por um lado, para avaliar o cumprimento técnico das Recomendações do GAFI e, por outro, para determinar se e como o sistema ALD/CFT é efetivo. Portanto, a Metodologia compreende dois componentes:
A avaliação de cumprimento técnico aborda as exigências específicas das Recomendações do GAFI, principalmente no que diz respeito à estrutura jurídica e institucional relevante do país, e os poderes e procedimentos das autoridades competentes. Estes representam as peças fundamentais de um sistema ALD/CFT.
A avaliação de efetividade difere fundamentalmente da avaliação de cumprimento técnico. Ela procura avaliar a adequação da aplicação das Recomendações do GAFI, e identifica o nível em que um país alcança um conjunto definido de resultados fundamentais para um sólido sistema ALD/CFT. O enfoque da avaliação de efetividade está, portanto, na medida em que a estrutura jurídica e institucional está produzindo os resultados esperados.
3. Em conjunto, as avaliações de cumprimento técnico e de efetividade constituirão uma análise integrada da medida em que o país cumpre os Padrões do GAFI e de seu sucesso em manter um sólido sistema ALD/CFT, tal como exigido pelas Recomendações do GAFI.
4. Esta Metodologia foi desenvolvida para auxiliar os avaliadores na condução da avaliação do cumprimento, por parte de um país, dos padrões internacionais ALD/CFT. Ela reflete as exigências estabelecidas nas Recomendações do GAFI e nas Notas Interpretativas, que constituem o padrão internacional para combater a lavagem de dinheiro (LD) e o financiamento do terrorismo (FT) e da proliferação de armas de destruição em massa, mas não as altera ou substitui. Ela auxiliará os avaliadores na identificação dos sistemas e mecanismos desenvolvidos por países com diferentes estruturas jurídicas, regulatórias e financeiras a fim de pôr em prática sistemas ALD/CFT efetivos, e também é útil para países que estejam analisando seus próprios sistemas, inclusive em relação a necessidades de assistência técnica. Esta Metodologia também foi baseada na experiência do GAFI, dos órgãos regionais do tipo GAFI (FSRBs), do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial na condução de avaliações de cumprimento de versões anteriores das Recomendações do GAFI.
RISCO E CONTEXTO
5. O ponto de partida para cada avaliação é o entendimento inicial dos avaliadores sobre os riscos e o contexto do país, no sentido mais amplo, e dos elementos que para isso contribuem. Isso inclui:
a natureza e a extensão dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
as circunstâncias do país, que afetam a materialidade das diferentes Recomendações (e.g., a composição de sua economia e de seu setor financeiro);
elementos estruturais que favorecem o sistema ALD/CFT; e
os fatores contextuais que poderiam influenciar a forma como as medidas ALD/CFT são aplicadas e sua efetividade.
6. Os riscos de LD/FT são de importância fundamental para aferir o cumprimento técnico da Recomendação 1 e dos elementos baseados no risco de outras Recomendações, bem como para avaliar a efetividade. Os avaliadores deveriam considerar a natureza e a extensão dos fatores de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para o país no início da avaliação, e ao longo desse processo. Os fatores relevantes podem incluir o nível e o tipo de crimes geradores de produtos no país; os grupos terroristas em atividade ou que se financiam no país; a exposição a fluxos transnacionais de ativos de origem criminosa ou ilícita.
7. Os avaliadores deveriam usar a avaliação ou avaliações dos próprios países como uma base inicial para entender os riscos, mas não deveriam aceitar sem críticas essa avaliação como correta, nem necessitam seguir todas as suas conclusões. Os avaliadores também deveriam observar a orientação no parágrafo 15, abaixo, sobre como julgar avaliações de risco no contexto da Recomendação 1 e do Resultado Imediato 1. Pode haver casos nos quais os avaliadores não podem concluir que a avaliação do país é razoável, ou nos quais a avaliação do país é insuficiente ou inexistente. Em tais situações, eles deveriam manter consultas próximas com as autoridades nacionais para se chegar a um entendimento comum sobre quais os principais riscos dentro da jurisdição. Caso não haja acordo, ou não possam concluir que a avaliação do país é razoável, os avaliadores deveriam explicar claramente as diferenças de entendimento, e sua fundamentação a respeito delas, no Relatório de Avaliação Mútua (RAM); e deveriam usar seu próprio entendimento dos riscos como base para avaliar os outros elementos baseados no risco (e.g. a supervisão baseada no risco).
8. Além disso, os avaliadores também deveriam considerar questões de materialidade, incluindo, por exemplo, a importância relativa de diferentes partes do setor financeiro e de diferentes Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs); o tamanho, integração e composição do setor financeiro; a importância relativa de diferentes tipos de produtos ou instituições financeiras; o volume da atividade que é nacional ou que é transnacional; e o grau em que a economia é baseada em dinheiro vivo; e estimativas do tamanho do setor informal e/ou da economia informal. Os avaliadores também deveriam ter consciência do tamanho da população, do nível de desenvolvimento do país, dos fatores geográficos, e de suas conexões comerciais e culturais. Os avaliadores deveriam considerar a importância relativa dos diferentes setores e problemas na avaliação tanto do cumprimento técnico quanto da efetividade. As questões mais importantes e relevantes para o país deveriam ser priorizadas quando se determinam os níveis de cumprimento técnico, e as áreas mais importantes deveriam receber maior atenção ao avaliar a efetividade, conforme descrito abaixo.
9. Um sistema ALD/CFT efetivo normalmente requer certos elementos estruturais, por exemplo: estabilidade política; um compromisso de alto nível na abordagem das questões ALD/CFT; instituições estáveis com responsabilidade, integridade e transparência; um Estado de Direito; e um sistema judiciário competente, independente e eficiente. A falta desses elementos estruturais, ou debilidades e deficiências significativas na estrutura geral, podem prejudicar significativamente a implementação de uma estrutura ALD/CFT efetiva; e, sempre que os avaliadores identificarem a falta de cumprimento ou efetividade, a falta de elementos estruturais pode ser a razão disso e deveria ser identificada no RAM, se for pertinente.
10. Outros fatores contextuais que podem influenciar significativamente a efetividade das medidas ALD/CFT de um país incluem a maturidade e sofisticação de seu regime de regulação e supervisão; o nível de corrupção e o impacto das medidas de combate à corrupção; ou o nível de exclusão financeira. Tais fatores podem afetar os riscos de LD/FT e aumentar ou reduzir a efetividade das medidas ALD/CFT.
11. Os avaliadores deveriam considerar os fatores contextuais acima, incluindo os riscos, as questões de materialidade, os elementos estruturais e outros fatores contextuais, para chegar a um entendimento geral do contexto no qual o sistema ALD/CFT do país opera.
Estes fatores podem influenciar as questões que os avaliadores considerem ser materiais ou de maior risco, consequentemente ajudando-os a determinar onde concentrar sua atenção no decurso de uma avaliação. Alguns fatores contextuais particularmente relevantes se destacam no contexto dos resultados imediatos individuais abordados no componente de efetividade desta Metodologia. Os avaliadores deveriam ser cautelosos em relação à informação utilizada ao considerar a maneira como tais riscos e fatores contextuais poderiam afetar a avaliação de um país, sobretudo nos casos em que eles afetam materialmente as conclusões. Os avaliadores deveriam considerar os pontos de vista do país, mas deveriam analisá-los criticamente, e também consultar outras fontes de informação confiáveis (e.g., de instituições internacionais ou principais publicações oficiais), preferivelmente usando múltiplas fontes. Com base nesses elementos, os avaliadores deveriam formar seu próprio juízo do contexto no qual o sistema ALD/CFT do país opera, e apresentar essa análise de forma clara e explícita no Relatório de Avaliação Mútua.
12. Com base no nível de cumprimento técnico do país, o risco, a materialidade e os fatores estruturais ou contextuais podem, em alguns casos, explicar o motivo do cumprimento ou não de um país, ou por que seu nível de efetividade é maior ou menor do que se poderia esperar. Esses fatores podem ser uma parte importante da explicação da razão pela qual o país tem um bom ou mau desempenho, e constituem um elemento importante das recomendações dos avaliadores sobre a forma como a efetividade pode ser melhorada. As avaliações tanto do cumprimento técnico quanto da efetividade são realizadas de acordo com um padrão universal aplicado a todos os países. Um contexto desfavorável (e.g. a falta de elementos estruturais) pode comprometer o cumprimento e a efetividade. No entanto, os riscos, a materialidade e fatores estruturais ou (outros) contextuais não deveriam servir de pretexto para a implementação deficiente ou irregular dos Padrões do GAFI. Os avaliadores deveriam tornar claro no RAM quais os fatores considerados; por que e como o fizeram, e as fontes de informação utilizadas ao considerá-los.
INTERPRETAÇÃO GERAL E ORIENTAÇÃO
13. Um conjunto completo de definições das Recomendações do GAFI está incluído no Glossário que acompanha as Recomendações. Os avaliadores também deveriam tomar conhecimento da orientação a seguir sobre outros pontos de interpretação geral, o que é importante para garantir a coerência da abordagem.
14. Instituições Financeiras - Os avaliadores deveriam ter um conhecimento profundo dos tipos de entidades que se dedicam às atividades financeiras mencionadas na definição do glossário de instituições financeiras. É importante observar que tais atividades podem ser exercidas por instituições com diferentes nomes genéricos (e.g., “banco”) em países diferentes, e que os avaliadores deveriam se concentrar na atividade, não nos nomes atribuídos às instituições.
15. Julgando a Avaliação de risco do país - Não se espera que os avaliadores conduzam sua própria avaliação de riscos independente ao avaliar a Recomendação 1 e o Resultado Imediato 1, mas por outro lado, eles não deveriam necessariamente aceitar a avaliação de risco de um país como correta. Ao analisar a avaliação de risco do país, os avaliadores deveriam considerar o rigor dos processos e procedimentos utilizados e a consistência interna da avaliação (i. e., se as conclusões são razoáveis, dadas as informações e análise usadas). Os avaliadores deveriam se concentrar nas questões prioritárias, não nos detalhes menores, e adotar uma abordagem de senso comum ao decidir se os resultados são razoáveis. Quando for relevante e adequado, os avaliadores também deveriam considerar outras fontes de informação confiáveis sobre os riscos do país, para identificar se pode haver quaisquer diferenças materiais que devam ser exploradas mais a fundo. Quando a equipe de avaliação considerar que a avaliação dos riscos do país é razoável, os elementos da Metodologia baseados no risco podem tê-la como base.
16. Ao avaliar a Recomendação 1, os avaliadores deveriam concentrar sua análise nos seguintes elementos: (1) processos e mecanismos instaurados para produzir e coordenar a(s) avaliação(ões) de risco; (2) a razoabilidade da(s) avaliação(ões) de risco; e (3) o alinhamento das medidas baseadas no risco com os riscos identificados (e.g., isenções, situações de risco mais elevado ou mais baixo).
17. Ao avaliar o Resultado Imediato 1, os avaliadores, baseados em suas visões da razoabilidade da avaliação ou das avaliações de risco, deveriam se concentrar na forma como as autoridades competentes aplicam, na prática, seu entendimento dos riscos para o desenvolvimento de políticas e as atividades para atenuar tais riscos.
18. Exigências baseadas no risco - Para cada Recomendação em que instituições financeiras e Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs) deveriam ser obrigadas a tomar certas medidas, os avaliadores deveriam normalmente avaliar o cumprimento partindo do princípio de que todas as instituições financeiras e APNFDs satisfaçam todas as exigências especificadas. No entanto, uma consideração importante que fundamenta as Recomendações do GAFI é o grau de risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo para certos tipos de instituições, negócios ou profissões, ou para certos clientes, produtos, transações ou países. Um país pode, portanto, considerar o risco na aplicação das Recomendações (e.g., na aplicação de medidas simplificadas), e os avaliadores precisarão considerar os riscos, e a flexibilidade permitida pela abordagem baseada no risco, ao determinar se há deficiências nas medidas preventivas de um país, e qual a importância delas. Quando as Recomendações do GAFI identificarem atividades de risco mais elevado para as quais medidas reforçadas ou específicas sejam necessárias, todas essas medidas deveriam ser aplicadas, embora a extensão de tais medidas possa variar de acordo com o nível de risco específico.
19. Isenções para situações de baixo risco - Quando houver um baixo risco de LD/FT, os países podem decidir não aplicar algumas das Recomendações que exigem que instituições financeiras e APNFDs tomem certas medidas. Em tais casos, os países deveriam fornecer aos avaliadores as evidências e análises que fundamentaram a decisão de não aplicar as Recomendações.
20. Exigências para instituições financeiras, APNFDs e países - As Recomendações do GAFI declaram que as instituições financeiras ou APNFDs “deveriam” ou “deveriam ser obrigadas a” tomar certas medidas, ou que países “deveriam garantir” que certas medidas sejam tomadas por instituições financeiras, APNFDs ou outras entidades ou pessoas. A fim de harmonizar estes termos, os critérios relevantes nesta Metodologia usam a expressão “as Instituições financeiras (ou APNFDs) deveriam ser obrigadas a”.
21. Leis ou meios coercitivos - A nota sobre a Base jurídica das exigências impostas a instituições financeiras e APNFDs (no final das Notas Interpretativas das Recomendações do GAFI) define a base jurídica exigida para estabelecer as exigências relevantes. Os avaliadores deveriam considerar se os mecanismos usados para implementar uma determinada exigência se qualificam como meios coercitivos, com base nessa nota. Os avaliadores deveriam ter consciência de que as Recomendações 10, 11 e 20 contêm exigências que deveriam ser estabelecidas por lei, enquanto outras exigências podem ser estabelecidas tanto por lei quanto por meios coercitivos. É possível que tipos de documentos ou medidas que não são considerados meios coercitivos possam, no entanto, ajudar a contribuir com a efetividade, podendo, portanto, ser considerados no contexto da análise de efetividade, sem contar para a satisfação das exigências de cumprimento técnico (e.g., códigos voluntários de conduta emitidos por instituições do setor privado ou orientações não vinculativas de uma autoridade supervisora).
22. Avaliação para APNFDs – Nos termos das Recomendações 22, 23 e 28 (e elementos específicos das Recomendações 6 e 7), as APNFDs e os órgãos relevantes de supervisão (ou de autorregulação) deveriam ser obrigados a tomar certas medidas. O cumprimento técnico dessas exigências só deveria ser avaliado de acordo com essas Recomendações específicas, e não deveria ser transportado para outras Recomendações relacionadas a instituições financeiras. No entanto, a avaliação da efetividade deveria levar em consideração tanto as instituições financeiras quanto as APNFDs ao examinar os resultados relevantes.
23. Financiamento da Proliferação - As exigências do Padrão do GAFI relacionadas ao financiamento da proliferação estão limitadas à Recomendação 7 (“Sanções Financeiras Dirigidas”) e à Recomendação 2 (“Cooperação e Coordenação Nacionais”). No contexto da avaliação de efetividade, todas as exigências relacionadas ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa estão incluídas no Resultado 11, exceto as relacionadas com a cooperação e coordenação nacionais, que estão incluídas no Resultado Imediato 1. As questões relacionadas ao financiamento da proliferação deveriam ser consideradas somente naquelas seções, e não em outras seções da avaliação.
24. Medidas nacionais, supranacionais e subnacionais - Em alguns países, as questões ALD/CFT são abordadas não apenas no nível do governo nacional, mas também nos níveis estadual/ provincial ou local. Quando as avaliações estão sendo realizadas, etapas adequadas deveriam ser seguidas para garantir que as medidas ALD/CFT nos níveis estadual/provincial também sejam adequadamente consideradas. Da mesma forma, os avaliadores deveriam considerar e consultar as leis ou regulamentos supranacionais que se aplicam ao país. O Anexo I estabelece as Recomendações específicas que podem ser avaliadas numa base supranacional.
25. Supervisão Financeira - Leis e meios coercitivos que imponham exigências ALD/CFT preventivas aos setores bancário, securitário e de valores mobiliários deveriam ser implementados e aplicados por meio do processo de supervisão. Nesses setores, também deveriam ser adotados os princípios de supervisão fundamentais e relevantes emitidos pelo Comitê de Basileia, pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros (IAIS) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO). Para certas questões, esses princípios de supervisão sobrepor-se-ão a, ou complementarão as exigências estabelecidas nos Padrões do GAFI. Os avaliadores deveriam estar conscientes e considerar quaisquer avaliações ou descobertas feitas a respeito dos Princípios Fundamentais, ou a outros princípios ou padrões relevantes emitidos pelos órgãos de supervisão definidores de padrões. Para outros tipos de instituições financeiras, variará de país para país saber se essas leis e obrigações serão implementadas e aplicadas mediante um quadro regulatório ou de supervisão, ou por outros meios.
26. Sanções - Várias Recomendações exigem que os países tenham “sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas” pelo não-cumprimento das exigências ALD/CFT.
Diferentes elementos dessas exigências são avaliados no contexto do cumprimento técnico e da efetividade. Na avaliação de cumprimento técnico, os avaliadores deveriam considerar se o quadro de leis e meios coercitivos do país inclui uma série de sanções suficiente para que elas possam ser aplicadas proporcionalmente a não-cumprimentos maiores ou menores das exigências. Na avaliação da efetividade, os avaliadores deveriam considerar se as sanções aplicadas na prática são efetivas em garantir o cumprimento futuro pela instituição sancionada e se são dissuasivas do não-cumprimento por outras.
27. Cooperação Internacional - Nesta Metodologia, a cooperação internacional é avaliada em Recomendações e Resultados Imediatos específicos (principalmente as Recomendações 36-40 e o Resultado Imediato 2). Os avaliadores também deveriam ter consciência do impacto que a capacidade e a disposição de um país para engajar-se na cooperação internacional pode ter sobre outras Recomendações e Resultados Imediatos (e.g., sobre a investigação de crimes com um elemento transnacional ou a supervisão de grupos internacionais), e identificar claramente quaisquer situações nas quais o cumprimento ou a efetividade são positiva ou negativamente afetadas pela cooperação internacional.
28. Projetos de lei e propostas - Os avaliadores somente deveriam considerar leis, regulamentos ou outras medidas ALD/CFT relevantes que estejam em vigor e sejam aplicadas até o final da visita presencial ao país. Quando projetos de lei ou outras propostas específicas para alterar o sistema forem disponibilizadas para os avaliadores, elas podem ser mencionadas no relatório, mas não deveriam ser levadas em consideração nas conclusões da avaliação ou para fins de qualificação.
29. Orientações do GAFI - os avaliadores também podem considerar as Orientações do GAFI como informações básicas sobre a forma como os países podem implementar exigências específicas. Uma lista completa das Orientações do GAFI está incluída como um anexo a este documento. Tais orientações podem ajudar os avaliadores a entender os aspectos práticos da implementação das Recomendações do GAFI, mas a aplicação das orientações não deveria fazer parte da avaliação.
CUMPRIMENTO TÉCNICO
30. O componente de cumprimento técnico da Metodologia se refere à implementação das exigências específicas das Recomendações do GAFI, incluindo a quadro de leis e de meios coercitivos; e a existência, poderes e procedimentos das autoridades competentes. Em sua maior parte, não inclui as exigências específicas dos padrões que se relacionam principalmente com a efetividade. Estas são avaliadas separadamente, por meio do componente de efetividade da Metodologia.
31. As Recomendações do GAFI, por serem os padrões internacionais reconhecidos, são aplicáveis a todos os países. No entanto, os avaliadores deveriam ter consciência de que o quadro legislativo, institucional e de supervisão para efeitos ALD/CFT pode diferir de país para país. Contanto que as Recomendações do GAFI sejam cumpridas, os países têm o direito de implementar as Normas do GAFI de maneira consistente com seus sistemas legislativos e institucionais nacionais, mesmo que os métodos pelos quais o cumprimento seja alcançado variem. Com relação a isso, os avaliadores deveriam ter consciência dos riscos e fatores estruturais ou contextuais do país.
32. O componente de cumprimento técnico da Metodologia estabelece as exigências específicas de cada Recomendação como uma lista de critérios, que representam os elementos que deveriam estar presentes a fim de demonstrar cumprimento total dos elementos obrigatórios das Recomendações. Os critérios a serem avaliados estão numerados sequencialmente para cada Recomendação, mas a sequência desses critérios não representa qualquer prioridade ou ordem de importância. Em alguns casos, elaborações (colocadas após os critérios) são fornecidas a fim de ajudar a identificar aspectos importantes da avaliação dos critérios. Para critérios com tais elaborações, os avaliadores deveriam verificar se cada um dos elementos está presente, para determinar se o critério, no seu conjunto, foi cumprido.
CLASSIFICAÇÕES DE CUMPRIMENTO
33. Para cada Recomendação, os avaliadores deveriam chegar a uma conclusão sobre o grau em que um país cumpre (ou não) com o padrão. Existem quatro níveis possíveis de cumprimento das Recomendações: cumprida, majoritariamente cumprida, parcialmente cumprida e não cumprida. Em circunstâncias excepcionais, uma Recomendação também pode ser classificada como não aplicável. Essas classificações são baseadas somente nos critérios especificados na avaliação de cumprimento técnico, e são os seguintes:
Índices de cumprimento técnico
Cumprida C Não há deficiências.
Majoritariamente MC Há somente deficiências menores.
cumprida
Parcialmente cumprida PC Há deficiências moderadas.
Não cumprida NC Há deficiências importantes.
Não aplicável NA Uma exigência não se aplica, por conta das características estruturais, legais ou institucionais de um país.
______________________________________________________________________
Ao decidir sobre o nível de deficiências de uma Recomendação, os avaliadores deveriam considerar, tendo em vista o contexto do país, o número e a importância relativa dos critérios cumpridos ou não cumpridos.
______________________________________________________________________
34. É essencial observar que é responsabilidade do país avaliado demonstrar que o seu sistema ALD/CFT cumpre as Recomendações. Ao determinar o nível de cumprimento de cada Recomendação, o avaliador deveria não apenas avaliar se as leis e outros meios coercitivos cumprem as Recomendações do GAFI, mas também avaliar se o quadro institucional funciona.
35. Ponderação – Nem todos os critérios individuais utilizados para avaliar cada Recomendação têm a mesma importância, e o número de critérios cumpridos nem sempre é uma indicação do nível geral de cumprimento de cada Recomendação. Ao decidir sobre a classificação para cada Recomendação, os avaliadores deveriam considerar a importância relativa dos critérios no contexto do país. Os avaliadores deveriam considerar quão significativas são quaisquer deficiências, dado o perfil de risco do país e outras informações estruturais e contextuais (e.g., para uma área de maior risco ou grande parte do setor financeiro). Em alguns casos, uma única deficiência pode ser suficientemente importante para justificar uma classificação de NC, mesmo quando sejam cumpridos outros critérios. Em contrapartida, uma deficiência em relação a um baixo risco ou tipos de atividades financeiras pouco usadas pode ter apenas um efeito mínimo na classificação geral de uma Recomendação.
36. Sobreposições entre Recomendações - Em muitos casos, a mesma deficiência subjacente terá um efeito cascata na avaliação de várias Recomendações diferentes. Por exemplo: uma avaliação de riscos deficiente poderia enfraquecer medidas baseadas no risco abrangendo todo o sistema ALD/CFT; ou a falta de aplicação de regulamentos ALD/CFT a um tipo em particular de instituição financeira ou APNFD poderia afetar a avaliação de todas as Recomendações que se apliquem a instituições financeiras ou APNFDs. Ao considerar as classificações em tais casos, os avaliadores deveriam refletir a deficiência nos fatores subjacentes à classificação para cada Recomendação aplicável e, se for apropriado, indicar a classificação correspondente. Eles também deveriam indicar claramente no RAM que a mesma causa subjacente está envolvida em todas as Recomendações relevantes.
37. Comparação com classificações anteriores - Devido à revisão e consolidação das Recomendações do GAFI e Recomendações Especiais em 2012, e à introdução de avaliações separadas para o cumprimento técnico e a efetividade, as classificações dadas nos termos da presente Metodologia não serão diretamente comparáveis a classificações dadas nos termos da Metodologia de 2004.
AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO TÉCNICO
RECOMENDAÇÃO 1 - AVALIANDO RISCOS E APLICANDO UMA ABORDAGEM BASEADA NO RISCO
OBRIGAÇÕES E DECISÕES PARA OS PAÍSES
Avaliação de riscos
1.1 Os países deveriam identificar e avaliar os riscos de LD/FT do país.
1.2 Os países deveriam designar uma autoridade ou mecanismo para coordenar ações para avaliar os riscos.
1.3 Os países deveriam manter as avaliações de riscos atualizadas.
1.4 Os países deveriam ter mecanismos para fornecer informações sobre os resultados da(s) avaliação(ões) de riscos a todas as autoridades competentes e órgãos de autorregulação (OARs), instituições financeiras e APNFDs.
Diminuição de riscos
1.5 Com base no entendimento de seus próprios riscos, os países deveriam aplicar uma abordagem baseada no risco para disponibilizar recursos e implementar medidas para prevenir ou diminuir a LD/FT.
1.6 Os países que decidirem não aplicar algumas das Recomendações do GAFI que exigem que as instituições financeiras ou APNFDs tomem determinadas medidas deveriam demonstrar que:
(a) existe um risco comprovadamente baixo de LD/FT; a isenção ocorre em circunstâncias estritamente limitadas e justificadas; e diz respeito a um tipo específico de instituição ou atividade financeira, ou APNFD; ou
(b) uma atividade financeira (que não seja a transferência de dinheiro ou valores) é realizada por uma pessoa física ou jurídica de forma ocasional ou muito limitada (considerando critérios quantitativos e absolutos), de forma que haja um baixo risco de LD/FT.
1.7 Nos casos em que os países identificarem riscos mais elevados, eles deveriam garantir que seu regime ALD/CFT aborde tais riscos, inclusive: (a) exigindo que as instituições financeiras e as APNFDs adotem medidas reforçadas para administrar e diminuir tais riscos; ou (b) exigindo que elas assegurem que essas informações sejam incorporadas às suas avaliações de risco.
1.8 Os países podem permitir a aplicação de medidas simplificadas para algumas das Recomendações do GAFI que exigem que as instituições financeiras ou as APFNDs tomem determinadas medidas, contanto que um risco mais baixo tenha sido identificado, e que isso seja consistente com a avaliação do país de seus riscos de LD/FT.
1.9 Supervisores e OARs deveriam garantir que as instituições financeiras e as APFNDs estejam cumprindo suas obrigações no âmbito da Recomendação 1.
OBRIGAÇÕES E DECISÕES PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E APFNDS
Avaliação dos riscos
1.10 As instituições financeiras e as APFNDs deveriam ser obrigadas a adotar medidas adequadas para identificar, avaliar e entender seus riscos de LD/FT (para clientes, países ou áreas geográficas; e produtos, serviços, transações ou canais de distribuição). Isso inclui ser obrigadas a:
(a) documentar suas avaliações de risco;
(b) considerar todos os fatores de risco relevantes antes de determinar qual é o nível de risco geral e o nível e o tipo adequados de mitigação a ser aplicada;
(c) manter essas avaliações atualizadas; e
(d) ter mecanismos adequados para fornecer informações de avaliação de risco às autoridades competentes e aos OARs.
Diminuição dos riscos
1.11 As instituições financeiras e APFNDs deveriam ser obrigadas a:
(a) ter políticas, controles e procedimentos, aprovados pela alta administração, que lhes permitam administrar e diminuir os riscos que forem identificados (ou pelo país, ou pela instituição financeira ou APNFD);
(b) monitorar a implementação desses controles e os melhorar, se necessário; e
(c) adotar medidas reforçadas para administrar e diminuir os riscos, quando riscos mais elevados forem identificados.
1.12 Os países só deveriam permitir que as instituições financeiras e APFNDs tomem medidas simplificadas para administrar e diminuir riscos se riscos mais baixos tiverem sido identificados e os critérios 1.9 a 1.11 forem cumpridos. Medidas simplificadas não deveriam ser permitidas quando há uma suspeita de LD/FT.
RECOMENDAÇÃO 2 - COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO NACIONAIS
2.1 Os países deveriam ter políticas nacionais ALD/CFT que sejam baseadas nos riscos identificados, e que sejam regularmente reavaliadas.
2.2 Os países deveriam designar uma autoridade ou ter uma coordenação ou outro mecanismo que seja responsável pelas políticas nacionais ALD/CFT.
2.3 Deveriam existir mecanismos para permitir que legisladores, a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), autoridades policiais, supervisores e outras autoridades competentes relevantes cooperem e, se for o caso, se coordenem a nível nacional com relação ao desenvolvimento e implementação de políticas e atividades ALD/CFT. Tais mecanismos deveriam se aplicar tanto no nível legislativo quanto no operacional.
2.4 As autoridades competentes deveriam ter mecanismos similares de cooperação e, se for o caso, de coordenação para combater o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
RECOMENDAÇÃO 3 - CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
3.1 A Lavagem de Dinheiro deveria ser criminalizada, com base nas Convenções de Viena e de Palermo (ver Artigo 3(1)(b)&(c) da Convenção de Viena e Artigo 6(1) da Convenção de Palermo).
3.2 Os crimes caracterizados como antecedentes à lavagem de dinheiro deveriam cobrir todos os crimes graves, com vistas a incluir a mais ampla variedade de crimes antecedentes. No mínimo, os crimes antecedentes deveriam incluir uma variedade de crimes em cada uma das categorias de crimes.
3.3 Quando os países aplicarem o critério do limiar ou uma abordagem combinada que inclui um critério do limiar, os crimes antecedentes deveriam, no mínimo, incluir todos os crimes que:
(a) se enquadrem na categoria de crime grave segundo sua lei nacional; ou
(b) sejam puníveis com uma pena máxima de mais de um ano de prisão; ou
(c) sejam puníveis com uma pena mínima de mais de seis meses de prisão (para países que tenham um limiar mínimo para crimes em seu sistema legal).
3.4 O crime de lavagem de dinheiro deveria se estender a qualquer tipo de bem, independente do seu valor, que direta ou indiretamente represente produto de crime.
3.5 Ao se provar que o bem é produto de crime, não deveria ser necessário que a pessoa fosse condenada por um crime antecedente.
3.6 Os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro deveriam se estender a condutas que ocorreram em outro país, que constituam um crime naquele país, e que teriam constituído um crime antecedente caso tivessem acontecido em âmbito nacional.
3.7 O crime de LD deveria se aplicar a pessoas que cometerem o crime antecedente, a menos que isso seja contrário a princípios fundamentais da lei nacional.
3.8 Deveria ser possível que a intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de LD fossem inferidos de circunstâncias factuais objetivas.
3.9 Sanções penais proporcionais e dissuasivas deveriam ser aplicáveis a pessoas físicas condenadas por lavagem de dinheiro.
3.10 Responsabilidades e sanções penais, e quando não for possível (devido a princípios fundamentais da lei nacional), responsabilidades e sanções civis ou administrativas deveriam ser aplicadas às pessoas jurídicas. Isto não deveria excluir processos criminais, civis ou administrativos paralelos a respeito de pessoas jurídicas nos países em que mais de uma forma de responsabilidade esteja disponível. Tais medidas deveriam ser tomadas sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas físicas. Todas as sanções deveriam ser proporcionais e dissuasivas.
3.11 A menos que não seja permitido por princípios fundamentais da lei nacional, deveriam existir crimes adequados auxiliares ao de lavagem de dinheiro, incluindo: a participação; a associação com, ou a conspiração para cometer; a tentativa; o auxílio e a cumplicidade; a facilitação; e o aconselhamento para sua prática.
RECOMENDAÇÃO 4 - CONFISCO E MEDIDAS PROVISÓRIAS
4.1 Os países deveriam ter medidas, inclusive medidas legislativas, que permitissem o confisco dos seguintes itens, estejam eles de posse de réus criminais ou terceiros:
(a) bens lavados;
(b) produtos da LD (incluindo rendimentos ou outros benefícios derivados de tais produtos), ou instrumentalidades usadas ou que se pretende usar na LD ou nos crimes antecedentes;
(c) bens que sejam o produto de, ou usados em, ou que tiveram como fim ou ou que foram atribuídos para serem usados no FT, em atos de terrorismo ou organizações terroristas; ou
(d) bens de valor correspondente.
4.2 Os países deveriam adotar medidas, incluindo legislativas, que permitam às suas autoridades competentes:
(a) identificar, rastrear e avaliar bens sujeitos a confisco;
(b) adotar medidas provisórias, como bloqueio ou apreensão, para evitar qualquer transação, transferência ou destruição de bens sujeitos a confisco;
(c) tomar providências que evitem ou anulem ações que prejudiquem a capacidade do país de bloquear, apreender ou recuperar bens sujeitos a confisco; e
(d) tomar quaisquer medidas investigativas apropriadas.
4.3 Leis e outras medidas deveriam dar proteção aos direitos de terceiros de boa-fé.
4.4 Os países deveriam ter mecanismos para administrar e, quando necessário, destruir bens bloqueados, apreendidos ou confiscados.
RECOMENDAÇÃO 5 - CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
5.1 Os países deveriam criminalizar o FT com base na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.
5.2 Os crimes de FT deveriam se estender a qualquer pessoa que, deliberadamente, forneça ou colete valores por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção ilegítima de que eles sejam utilizados, ou no conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte: (a) para realizar um ou mais atos de terrorismo; ou (b) por uma organização ou um indivíduo terrorista (mesmo quando não houver conexão com um ou mais atos específicos de terrorismo) .
5.3 Os crimes de FT deveriam se estender a quaisquer valores, seja ele proveniente de fonte legítima ou ilegítima.
5.4 Os crimes de FT não deveriam exigir que os fundos: (a) sejam utilizados para cometer ou tentar cometer um ou mais atos de terrorismo; ou (b) terem conexão com um ou mais atos específicos de terrorismo.
5.5 Deveria ser possível que a intenção e o conhecimento necessários para provar o crime sejam inferidos de circunstâncias factuais objetivas.
5.6 Sanções criminais proporcionais e dissuasivas deveriam ser aplicadas a pessoas físicas condenadas por FT.
5.7 Responsabilidade e sanções criminais, e quando isso não for possível (devido a princípios fundamentais da lei nacional), responsabilidades e sanções civis ou administrativas, deveriam ser aplicadas às pessoas jurídicas. Isso não deveria excluir processos criminais, civis ou administrativos paralelos a respeito de pessoas jurídicas nos países em que mais de uma forma de responsabilidade esteja disponível. Tais medidas deveriam ser tomadas sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas físicas. Todas as sanções deveriam ser proporcionais e dissuasivas.
5.8 Também deveria ser crime:
(a) tentar cometer o crime de FT;
(b) participar como cúmplice num crime de FT ou na tentativa deste;
(c) organizar ou dirigir terceiros para cometer um crime de FT ou a tentativa deste; e
(d) contribuir para o cometimento de um ou mais crimes ou tentativas de FT deste por um grupo de pessoas que agem com um propósito em comum.
5.9 Os crimes de FT deveriam ser classificados como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.
5.10 Os crimes de FT deveriam ser aplicados independentemente de a pessoa que alegadamente os cometeu se encontrar no mesmo país ou em país diferente daquele onde estão os terroristas ou as organizações terroristas ou onde ocorreram/ocorrerão os atos terroristas.
RECOMENDAÇÃO 6 - SANÇÕES FINANCEIRAS DIRIGIDAS RELACIONADAS AO TERRORISMO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Identificação e designação
6.1 Em relação às designações nos termos dos regimes de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1267/1989 (Al Qaeda) e 1988 (Denominados abaixo “Regimes de Sanções das Nações Unidas”), os países deveriam:
(a) Conferir a uma autoridade competente ou a um tribunal a responsabilidade de propor ao Comitê 1267/1989 a designação de pessoas ou entidades; e de propor ao Comitê 1988 a designação de pessoas ou entidades;
(b) ter um ou mais mecanismos para identificar os alvos das designações, com base nos critérios de designação descritos nas RCSNUs relevantes;
(c) aplicar um padrão de prova dos “fundamentos razoáveis” ou “base razoável” ao decidir propor ou não uma designação. Tais propostas de designação não deveriam ser condicionadas à existência de um processo criminal;
(d) seguir os procedimentos e (no caso de Regimes de Sanções das Nações unidas) formulários de inscrição padronizados para listagem, conforme adotado pelo comitê relevante (1267/1989 ou 1988); e
(e) fornecer o máximo possível de informações relevantes sobre o nome proposto; uma declaração do caso que contenha todos os detalhes possíveis sobre o embasamento para a listagem; e (no caso de propor nomes para o Comitê 1267/1989) especificar se sua situação de país que designa pode ser revelada.
6.2 Em relação a indicações nos termos da RCSNU 1373, os países deveriam:
(a) identificar uma autoridade competente ou tribunal como responsável para designar pessoas ou entidades que se enquadrem nos critérios específicos para designação, conforme o estabelecido na RCSNU 1373; de acordo com a iniciativa do próprio país ou, depois de examinar e efetuar, caso necessário, o pedido de outro país;
(b) ter um ou mais mecanismos para identificar os alvos para designação, com base nos critérios de designação descritos na RCSNU 1373;
(c) ao receber uma solicitação, determinar prontamente se estão satisfeitos, de acordo com princípios nacionais ou supranacionais aplicáveis, em relação à solicitação estar apoiada por fundamentos razoáveis, ou por uma base razoável que permita suspeitar ou crer que a pessoa ou entidade designada proposta se enquadra nos critérios para designação da RCSNU 1373;
(d) aplicar um padrão de prova de “fundamentos razoáveis” ou “base razoável” ao decidir fazer ou não uma designação. Tais (propostas de) designações não deveriam ser condicionadas à existência de um processo criminal; e
(e) ao solicitar que outro país efetue as ações iniciadas sob os mecanismos de bloqueio, fornecer o máximo possível de informações de identificação e informações específicas que sustentem a designação.
6.3 As autoridades competentes deveriam ter autoridade jurídica e procedimentos ou mecanismos para:
(a) coletar ou solicitar informações para identificar pessoas e entidades que, com base em fundamentos razoáveis, ou uma base razoável para suspeitar ou crer, se enquadrem nos critérios de designação; e
(b) operar ex parte contra uma pessoa ou entidade que tenha sido identificada e cuja (proposta de) designação esteja sendo considerada.
Bloqueio
6.4 Os países deveriam implementar sanções financeiras dirigidas sem demora.
6.5 Os países deveriam ter autoridade legal e identificar as autoridades locais competentes responsáveis por implementar e fazer cumprir sanções financeiras dirigidas, de acordo com as normas e procedimentos a seguir:
(a) Os países deveriam solicitar que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país bloqueassem, sem demora e sem aviso prévio, os fundos ou outros bens das pessoas e entidades designadas.
(b) A obrigação de bloquear deveria se estender a: (i) todos os fundos ou outros bens possuídos ou controlados pela pessoa ou entidade designada, e não só aqueles que possam ser ligados a um determinado ato, plano ou ameaça terrorista; (ii) os fundos ou outros bens total ou conjuntamente detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades designadas; e (iii) os fundos ou outros bens derivados ou gerados de fundos ou outros bens detidos ou controlados direta ou indiretamente por pessoas ou entidades designadas, bem como (iv) fundos ou outros bens de pessoas e entidades agindo em nome de, ou sob ordens de, pessoas ou entidades designadas.
(c) Os países deveriam proibir que seus cidadãos, ou quaisquer pessoas ou entidades dentro de sua jurisdição, disponibilizem quaisquer fundos ou outros bens, recursos econômicos, ou serviços financeiros ou relacionados, direta ou indiretamente, total ou conjuntamente, em benefício de pessoas e entidades designadas; entidades possuídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades designadas; e pessoas e entidades agindo em nome de, ou sob ordens de, pessoas ou entidades designadas, a menos que estejam licenciadas, autorizadas ou de outra forma notificadas de acordo com as RCSNUs relevantes.
(d) Os países deveriam ter mecanismos para comunicar as designações ao setor financeiro e às APFNDs imediatamente após empreender tal ação, e fornecer orientação clara às instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, incluindo APFNDs, que possam deter fundos dirigidos ou outros bens, sobre suas obrigações de agir de acordo com os mecanismos de bloqueio.
(e) Os países deveriam solicitar que as instituições financeiras e APFNDs informassem às autoridades competentes sobre quaisquer bens bloqueados ou medidas tomadas em cumprimento dos requerimentos de proibição das RCSNUs relevantes, incluindo tentativas de transação.
(f) Os países deveriam adotar medidas que protegessem os direitos de terceiros que atuam de boa-fé ao implementar as obrigações contidas na Recomendação 6.
Exclusão da lista, desbloqueio e concessão de acesso a valores ou outros bens bloqueados
6.6 Os países deveriam ter procedimentos publicamente conhecidos para excluir da lista e desbloquear os fundos ou outros bens de pessoas e entidades que não satisfazem ou deixaram de satisfazer os critérios de designação. Eles deveriam incluir:
(a) procedimentos para apresentar solicitações de exclusão da lista ao Comitê de Sanções da Nações Unidas relevante no caso de pessoas e entidades designadas de acordo com Regimes de Sanções da Nações Unidas [que], na visão do país, não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios para designação. Tais procedimentos e critérios deveriam estar de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê 1267/1989 ou Comitê 1988, conforme o caso;
(b) autoridades e procedimentos ou mecanismos legais para excluir da lista e desbloquear fundos ou outros bens de pessoas e entidades designadas de acordo com a RCSNU 1373, que já não cumprem os critérios para designação;
(c) com relação a designações nos termos da RCSNU 1373, procedimentos para permitir, quando solicitada, a revisão da decisão de designação diante de um tribunal ou outra autoridade competente independente;
(d) com relação a designações nos termos da RCSNU 1988, procedimentos para facilitar a revisão pelo Comitê 1988 de acordo com quaisquer orientações ou procedimentos aplicáveis adotados pelo Comitê 1988, incluindo aqueles do mecanismo Ponto Focal estabelecido pela RCSNU 1730;
(e) com respeito a designações da Lista de Sanções à Al Qaeda, procedimentos para informar pessoas e entidades designadas da disponibilidade do Gabinete da Ouvidoria das Nações Unidas, de acordo com as RCSNUs 1904, 1989 e 2083, em aceitar petições de exclusão da lista;
(f) procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os fundos ou outros bens de pessoas ou entidades com o nome igual ou similar ao de pessoas ou entidades designadas, que tenham sido inadvertidamente afetadas por um mecanismo de bloqueio (i. e. um falso positivo), após a verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é uma pessoa ou entidade designada; e
(g) mecanismos para comunicar exclusões da lista e desbloqueios ao setor financeiro e às APFNDs imediatamente após empreender tal ação, e dar orientações a instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, incluindo APFNDs, que possam deter fundos dirigidos ou outros bens, quanto às suas obrigações de respeitar uma ação de exclusão da lista ou desbloqueio.
6.7 Os países deveriam autorizar o acesso a fundos ou outros bens bloqueados considerados necessários para despesas básicas, para o pagamento de certos tipos de honorários, custos e taxas de serviços, ou para despesas extraordinárias, de acordo com os procedimentos descritos na RCSNU 1452 e quaisquer resoluções sucessoras. Pelos mesmos motivos, os países deveriam autorizar o acesso a fundos ou outros bens, se as medidas de bloqueio forem aplicadas a pessoas e entidades designadas por um país supranacional em conformidade com a RCSNU 1373.
RECOMENDAÇÃO 7 - SANÇÕES FINANCEIRAS DIRIGIDAS RELACIONADAS À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
7.1 Os países deveriam implementar sanções financeiras dirigidas sem demora para cumprir as RCSNUs adotadas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas em relação à prevenção, supressão e interrupção da proliferação de armas de destruição em massa e do seu financiamento.
7.2 Os países deveriam estabelecer a autoridade legal necessária e identificar as autoridades competentes responsáveis por implementar e aplicar sanções financeiras dirigidas, e deveriam fazê-lo de acordo com as normas e procedimentos a seguir:
(a) Os países deveriam solicitar que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país bloqueassem, sem demora e sem aviso prévio, os valores ou outros bens das pessoas e entidades designadas.
(b) A obrigação de bloquear deveria se estender a: (i) todos os fundos ou outros bens detidos ou controlados pela pessoa ou entidade designadas, e não só aqueles que possam ser ligados a um determinado ato, plano ou ameaça de proliferação; (ii) os fundos ou outros bens total ou conjuntamente possuídos e controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades designadas; e (iii) os fundos ou outros bens derivados ou gerados de fundos ou outros bens possuídos ou controlados direta ou indiretamente por pessoas ou entidades designadas, bem como (iv) valores ou outros bens de pessoas e entidades agindo em nome de, ou sob ordens de pessoas ou entidades designadas.
(c) Os países deveriam garantir que quaisquer valores ou outros bens não sejam disponibilizados por seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades dentro de seus territórios, para ou em benefício de pessoas e entidades designadas, a menos que estejam licenciados, autorizados ou de outra forma notificados de acordo com as RCSNUs relevantes.
(d) Os países deveriam ter mecanismos para comunicar as designações às instituições financeiras e APFNDs imediatamente após tomar tal ação, e para fornecer orientação clara às instituições financeiras e a outras pessoas ou entidades, incluindo as APFNDs, que possam deter fundos dirigidos ou outros bens, quanto às suas obrigações de agir de acordo com os mecanismos de bloqueio.
(e) Os países deveriam solicitar que as instituições financeiras e as APFNDs comuniquem às autoridades competentes quaisquer bens bloqueados ou medidas tomadas em cumprimento dos requerimentos de proibição das RCSNUs relevantes, incluindo tentativas de transação.
(f) Os países deveriam adotar medidas que protejam os direitos de terceiros que atuam de boa-fé ao implementarem as obrigações da Recomendação 7.
7.3 Os países deveriam adotar medidas para monitorar e garantir o cumprimento, pelas instituições financeiras e APFNDs, das leis relevantes e dos meios coercitivos que governam as obrigações da Recomendação 7. O não cumprimento de tais leis ou meios coercitivos deveria estar sujeito a sanções civis, administrativas ou criminais.
7.4 Os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos para apresentar pedidos de exclusão da lista ao Conselho de Segurança, no caso de pessoas e entidades designadas que, na visão do país, não satisfaçam (mais) os critérios para designação, incluindo:
(a) permitir que pessoas e entidades que constam da lista entrem com pedidos para exclusão da lista no Ponto Focal, estabelecido de acordo com a RCSNU 1730, ou informar as pessoas ou entidades designadas que façam a petição diretamente no Ponto Focal;
(b) procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os valores ou outros bens de pessoas ou entidades com o nome igual ou similar ao de pessoas ou entidades designadas que são inadvertidamente afetadas por um mecanismo de bloqueio (i. e. um falso positivo), após a verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é uma pessoa ou entidade designada;
(c) autorizar o acesso a valores ou outros bens, quando os países tiverem determinado que as condições de isenção descritas nas RCSNU 1718 e 1737 sejam cumpridas, de acordo com os procedimentos dispostos nessas resoluções; e
(d) mecanismos para comunicar exclusões da lista e desbloqueios ao setor financeiro e às APFNDs imediatamente após empreender tal ação, e dar orientações a instituições financeiras e a outras pessoas ou entidades, incluindo às APFNDs, que possam deter fundos ou outros bens dirigidos, quanto às suas obrigações de respeitar uma ação de exclusão da lista ou desbloqueio.
7.5 Com relação a contratos, acordos ou obrigações que surgiram antes da data na qual as contas ficaram sujeitas a sanções financeiras dirigidas:
(a) os países deveriam permitir a adição às contas bloqueadas, de acordo com as RCSNUs 1718 ou 1737, dos juros ou outros rendimentos a elas devidos, ou pagamentos devidos nos termos de contratos, acordos ou obrigações que surgiram antes da data na qual as contas ficaram sujeitas ao disposto nesta resolução, contanto que quaisquer interesses, outros rendimentos e pagamentos continuem a estar sujeitos a estas disposições e permaneçam bloqueados; e
(b) a ação de bloqueio de acordo com a RCSNU 1737 não deveria impedir que uma pessoa ou entidade designada realize quaisquer pagamentos devidos nos termos de um contrato assinado antes da inclusão de tal pessoa ou entidade na lista, contanto que: (i) os países relevantes tenham determinado que o contrato não tem relação com qualquer um dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos mencionados na Resolução do Conselho de Segurança relevante; (ii) os países relevantes tenham determinado que o pagamento não será direta ou indiretamente recebido por uma pessoa ou entidade designada de acordo com a RCSNU 1737; e (iii) os países relevantes tenham apresentado notificação prévia ao Comitê de Sanções 1737 sobre a intenção de fazer ou receber tais pagamentos ou autorizar, quando adequado, o desbloqueio de valores, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para este fim, no prazo de dez dias úteis antes de tal autorização.
RECOMENDAÇÃO 8 - ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (OSFLS)
8.1 Os países deveriam:
(a) analisar a adequação de leis e regulamentos relacionados a entidades que podem sofrer abuso para o FT, inclusive OSFLs;
(b) realizar análises nacionais de seu setor OFSL, ou ter a capacidade de obter informações oportunas sobre suas atividades, tamanho e outras características relevantes, usando todas as fontes disponíveis de informação a fim de identificar as características e tipos de OSFL que estão especialmente em risco de serem mal utilizadas para o FT ou para outras formas de apoio ao terrorismo, em virtude de suas atividades ou características; e
(c) reavaliar periodicamente seu setor OSFL, analisando novas informações sobre potenciais vulnerabilidades do setor a atividades terroristas.
8.2 Os países deveriam realizar atividades de divulgação ao setor OSFL sobre questões de FT.
8.3 Os países deveriam ter políticas claras para promover a transparência, integridade e confiança pública na administração e gerenciamento de todas as OSFLs.
8.4 Os países deveriam aplicar as seguintes normas para organizações sem fins lucrativos que representem (i) uma parte significativa dos recursos financeiros sob o controle do setor; e (ii) uma parte substancial das atividades internacionais do setor. Tais OSFLs deveriam ser obrigadas a:
(a) manter informações sobre: (i) o propósito e objetivos de suas atividades declaradas; e (ii) a identidade da(s) pessoa(s) que possui(em), controla(m) ou dirige(m) suas atividades, incluindo altos funcionários, membros do conselho de administração e administradores de fundos fiduciários. Essas informações deveriam ser disponibilizadas publicamente, diretamente pela OSFL ou por meio de autoridades adequadas;
(b) divulgar balanços financeiros anuais que forneçam análises detalhadas de das suas receitas e despesas;
(c) ter mecanismos de controle implementados para garantir que todos os fundos sejam totalmente contabilizados e gastos de uma forma que seja consistente com o propósito e objetivos das atividades declaradas da OSFL;
(d) ser licenciadas ou estar registradas;
(e) seguir uma regra de “conhecer seus beneficiários e OSFL associadas”; e
(f) manter, por um período mínimo de cinco anos, registros das transações nacionais e internacionais e as informações indicadas nos itens (a) e (b) acima, e disponibilizá-los às autoridades competentes.
8.5 As autoridades competentes deveriam monitorar o cumprimento do Critério 8.4 pelas OSFL, e ter poderes para aplicar sanções proporcionais e dissuasivas por violações das exigências pelas OSFLs ou por pessoas agindo em nome dessas OSFLs.
8.6 As autoridades deveriam poder investigar e coletar informações sobre as OSFLs, inclusive mediante:
(a) cooperação, coordenação e compartilhamento de informações a nível nacional entre as autoridades ou organizações que detenham informações relevantes sobre as OSFLs;
(b) acesso total a informações sobre a administração e gestão de determinadas OSFLs (incluindo informações financeiras e programáticas); e
(c) mecanismos para garantir que informações relevantes sejam rapidamente compartilhadas com as autoridades competentes, para empreender ações preventivas ou investigativas quando houver suspeita ou motivo razoável para suspeitar que uma determinada organização sem fins lucrativos sirva de fachada para coletar fundos para uma organização terrorista; ou esteja sendo explorada como um canal para o FT, inclusive com a finalidade de evadir medidas de bloqueio de ativos; ou que esteja ocultando ou encobrindo o desvio clandestino de fundos destinados a fins legítimos, porém redirecionados para beneficiar indivíduos ou organizações terroristas.
8.7 Os países deveriam identificar pontos de contato e procedimentos adequados para responder aos pedidos internacionais de informações relativas a determinadas OSFLs suspeitas de FT ou outras formas de apoio ao terrorismo.
Portuguese to English: Não união de fraturas em pequenos animais
Source text - Portuguese Introdução
As fraturas em ossos longos são frequentes no atendimento veterinário de pequenos animais (JOHNSON; HULSE, 2005) e o objetivo do reparo é promover fixação rígida e adequado alinhamento, permitindo rápido retorno à função do membro acometido (JACKSON; PACCHIANA, 2004; JOHNSON; HULSE, 2005).
Os processos fisiológicos envolvidos na consolidação das fraturas dependem de suprimento sanguíneo adequado, sendo este formado pelos sistemas vasculares aferente, intermediário e eferente do osso compacto (PIERMATTEI; FLO, 1999). Os ossos longos apresentam suprimento aferente da artéria nutriente principal, artérias metafisárias proximal e distal e artérias periosteais que penetram no osso em áreas de forte ligação fascial. A direção do fluxo sanguíneo na diáfise é centrífuga, direcionando-se do canal medular para o periósteo (JOHNSON; HULSE, 2005). Os vasos nos ossos compactos são intermediários entre o sistema aferente e o eferente, e funcionam como treliça vascular onde ocorrem as trocas críticas entre o sangue e os tecidos circunvizinhos. Este sistema consiste de canais corticais de Havers e Volkmann e minúsculos canalículos, que transportam nutrientes para os osteócitos. A drenagem venosa do osso cortical acontece na superfície periosteal (PIERMATTEI; FLO, 1999).
O tempo de consolidação da fratura, em pequenos animais, é influenciado pelo tipo de osso envolvido, tipo de fratura, idade do paciente, método de osteossíntese e presença de doenças sistêmicas (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
A velocidade de consolidação, em semanas, auxilia o cirurgião ortopedista quanto ao tempo esperado para união da fratura, porém, não existe consenso com relação ao tempo necessário para a consolidação das fraturas, no entanto, se a fratura não apresenta sinais radiográficos de atividade/formação de calo ósseo no intervalo de tempo esperado, união retardada ou não união devem ser consideradas. É importante reconhecer sinais precoces de complicações na consolidação de fraturas, o que permite corrigir o problema precocemente e aumenta as chances de sucesso (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
As complicações oriundas do tratamento de fraturas incluem união retardada, não união, má união, osteomielite, doença da fratura, sarcoma associado com fratura e embolia gordurosa (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Complicações na consolidação de fraturas
A não união óssea é definida como fracasso na consolidação da fratura e na qual todos os sinais de reparação aparentemente cessaram (JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; ROVESTI, 2005).
O termo união retardada é aplicável quando o tempo de consolidação excede aquele esperado para o tipo de fratura (ROVESTI, 2005). Com o tempo, a fratura pode consolidar ou não, progredindo para não união ou para consolidação (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
A pseudoartrose pode ocorrer com o tempo, como resultado de movimentação no local da não união. Há esclerose das extremidades ósseas, formação de fibrocartilagem entre as extremidades e formação de cápsula fibrosa. Os cães podem ter o membro com função razoável e pode haver movimento significativo no local da pseudoartrose, especialmente se for perto da articulação (MILLIS; JACKSON, 2003).
Classificação
Tradicionalmente, não uniões têm sido classificadas de acordo com o sistema Weber-Cech descrito primeiramente em 1976. Essa classificação divide as não uniões em dois grandes grupos sendo aquelas biologicamente ativas (viáveis) e as biologicamente inativas (não viáveis) (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
A não união viável pode ser hipertrófica, levemente hipertrófica ou oligotrófica. A não união hipertrófica apresenta calo ósseo abundante, mas não forma ponte entre os fragmentos da fratura, geralmente em virtude de instabilidade rotacional (Figura 1). Na não união ligeiramente hipertrófica há alguma formação de calo, mas sem cobrir o defeito da fratura, sendo moderadamente instável. Na não união oligotrófica há formação de pouco ou nenhum calo (JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; PIERMATTEI; FLO, 1999; ROVESTI, 2005).
As não uniões não viáveis podem ser consideradas distróficas, atróficas, com defeito ou necróticas. Não uniões distróficas são causadas por comprometimento do suprimento sanguíneo dos fragmentos da fratura, de forma que esses fragmentos não participam da consolidação e tendem a resultar em obstrução. Não uniões necróticas são causadas por perda de suprimento sanguíneo de tal modo que sequestros ósseos são formados e obstruem a união no foco de fratura. Não uniões com defeito são formadas quando há grande perda óssea no local e o defeito pode exceder a capacidade do organismo de promover consolidação. Não união atrófica é evolução final das outras três formas de não união inviáveis (DENNY; BUTTERWORTH, 2006; JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; PIERMATTEI; FLO, 1999; ROVESTI, 2005) (Figura 1). O principal tipo de não união inviável é a atrófica, sendo esta frequente em pequenos animais, sobretudo em raças de pequeno porte e especialmente em fraturas de rádio e ulna tratadas de forma inapropriada ou com extensa manipulação de tecidos moles, que comprometem o aporte vascular (PIERMATTEI; FLO, 1999).
Pode-se considerar que os termos biologicamente ativo/inativo e viável/não viável estão relacionados, de forma mais apropriada, com a atividade celular, que é melhor estabelecida com avaliação cintilográfica do que por exame radiográfico (DENNY; BUTTERWORTH, 2006; ROVESTI, 2005). A terminologia usada nestas classificações pode ser capciosa, uma vez que o termo não viável sugere que a consolidação não ocorrerá, enquanto na viável ocorrerá. Na verdade, a consolidação não ocorrerá em nenhuma delas, se não houver tratamento apropriado (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Causas
A não união pode resultar de diversos fatores como estabilização inadequada, vascularização deficiente, distância excessiva entre os fragmentos, infecção, doença sistêmica ou local e fatores idiopáticos (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). A maior parte das não uniões resulta de escolha errada da forma de estabilização ou falha técnica por parte dos cirurgiões (JOHNSON; HULSE, 2005; ROVESTI, 2005).
A instabilidade é a causa mais comum de não união e geralmente resulta da aplicação inapropriada dos implantes, quer em termos de escolha errada do método ou de colocação incorreta. Infecção pode também interferir no desenvolvimento de instabilidade, uma vez que pode causar lise ao redor dos implantes, resultando em afrouxamento e falha na reparação (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
A presença de fragmentos ósseos necróticos, implante frouxo ou defeito na fratura muito grande são fatores que podem interferir na consolidação. Infecção pode contribuir para agravar a necrose óssea, sendo que o tratamento envolve debridamento local, preenchimento do defeito por enxerto ósseo esponjoso e estabilização da fratura (PATEL et al., 2000).
Vascularização deficiente no local da fratura pode ser decorrente do trauma ou resultado de manipulação excessiva de tecidos moles, durante a reparação da fratura, devendo ser realizada a otimização da neovascularização pela estabilização do foco e minimização do trauma cirúrgico tecidual (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). A região distal do rádio em cães de raças miniatura apresenta oferta limitada de suprimento sanguíneo e fraturas desse osso nestas raças, têm propensão acentuada para tornar-se não uniões (DELLA NINA et al., 2007; ROVESTI, 2005).
Quando uma doença sistêmica estiver associada com a não união óssea, é necessário tratamento sistêmico, antes de instituir tratamento para a fratura. No caso de doença local, a afecção frequentemente será neoplásica e o prognóstico será reservado (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Diagnóstico
O animal normalmente apresenta claudicação do membro acometido pela não união, podendo chegar à impotência funcional. Atrofia muscular e rigidez das articulações geralmente são evidentes, mas a dor é menos intensa do que nos casos de união retardada (ROVESTI, 2005). Dor e claudicação podem não estar presentes quando a não união é de natureza crônica (JACKSON; PACCHIANA, 2004). Movimentação local pode estar presente, embora, em muitos casos, a instabilidade não seja clinicamente evidente. A presença de infecção pode ser complicação adicional e é geralmente associada com maior desconforto (ROVESTI, 2005).
Não uniões de fraturas são diagnosticadas quando há evidência radiográfica de que não está ocorrendo ou não há indicativo de que ocorrerá consolidação óssea (JOHNSON; HULSE, 2005). O diagnóstico é feito com ênfase no histórico, sinais clínicos e radiográficos (JACKSON; PACCHIANA, 2004). As características radiográficas de não união incluem defeitos entre as extremidades da fratura, cavidade medular fechada, superfícies lisas dos fragmentos da fratura, esclerose, hipertrofia ou atrofia dos fragmentos ósseos (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Radiograficamente as extremidades da fratura em não união hipertrófica apresentam-se parecidas com pata de elefante, com calo abundante (JACKSON; PACCHIANA, 2004; ROVESTI, 2005). Na não união pouco hipertrófica, as extremidades da fratura são como o casco do cavalo, com pouco calo ósseo. As extremidades da oligotrófica ficam arredondadas e na não união distrófica, o canal medular será patente em uma das extremidades da fratura e fechado na outra. Sequestros ósseos que impedem a consolidação vão estar presentes em não união necrótica. Não união com defeito forma lacuna óssea no local da fratura de tal forma que a consolidação não pode ocorrer. Não união atrófica terá as extremidades ósseas fechadas (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
Tratamento
O tratamento inicial envolve a remoção dos implantes que falharam, remoção do calo exuberante para alinhamento adequado e compressão do foco de fratura (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). A compressão periódica do foco de fratura é uma das opções indicadas para o tratamento de não-união (ROVESTI, 2005).
A não união óssea não pode ser tratada de forma conservadora, sendo o tratamento cirúrgico indicado em todos os casos. As extremidades ósseas devem ser retilinizadas e qualquer tecido não viável removido. A fixação utilizada deve contrariar as forças causadoras de instabilidade, como cisalhamento, aposição, rotação e arqueamento. Qualquer infecção presente deve ser tratada adequadamente e a colocação de enxerto ósseo é necessária (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
Nas não uniões viáveis, qualquer fragmento ósseo isquêmico deve ser removido, porém, a equalização das bordas da fratura não é absolutamente necessária, assim como o preenchimento do foco com enxerto ósseo autólogo. Apenas a compressão é suficiente para criar ambiente favorável à consolidação (PIERMATTEI et al., 2006).
As não uniões não viáveis exigem remoção dos tecidos desvitalizados com osteotomia das bordas para facilitar o alinhamento, abertura do canal medular, fixação rígida, compressão do foco de fratura e colocação de enxerto ósseo esponjoso. O implante mais utilizado é a placa com efeito compressivo, sendo esta versátil e confortável para o paciente. Após a consolidação, o implante deve ser removido, sobretudo em casos de osteomielite (JOHNSON; HULSE, 2005).
Fixadores esqueléticos externos circulares (FEEC) permitem compressão do foco de fratura estimulando a osteogênese por meio de micromovimentos axiais que promovem consolidação (FERRIGNO et al., 2010; JOHNSON; HULSE, 2005), além de permitirem a realização de osteogênese por distração em caso de grandes falhas. Também estão indicados nos casos de infecção, pelo menor contato com o osso quando comparados às placas, porém, são desconfortáveis para o paciente, exigem manejo adequado do proprietário (curativos) e a técnica de colocação é mais complexa (JOHNSON; HULSE, 2005).
Ferrigno et al. (2010) relataram o uso de FEEC para tratamento de não união de tíbia em cão e concluíram que o fixador permite o tratamento de não uniões e seu uso é versátil uma vez que pode ser aplicado em fragmentos pequenos. Patel et al. (2000) relataram consolidação da não união de úmero em 15 de 16 pacientes, com alívio da dor e melhora da função utilizando esse método de osteossíntese. Referiram que, embora o método traga alguns inconvenientes aos pacientes, alto custo e colocação trabalhosa, é uma forma eficaz de tratamento para casos de não-união em que houve falha do tratamento cirúrgico anterior. Rahal et al. (2005a) concluíram que o FEEC pode ser usado no tratamento de consolidação atrasada e não união, mas o mesmo é de difícil aplicação em cães de raças pequenas.
Wu e Shih (1992), após estudo com 84 não uniões femorais, referiram que a calha de Kuntscher e a haste bloqueada apresentaram menos complicações, menor tempo cirúrgico e menor perda sanguínea. A calha de Kuntscher foi preferida na região do istmo femoral quando não havia encurtamento do membro e a haste foi preferida acima ou abaixo dessa região ou quando o alongamento era indicado.
Sampaio et al. (2010) concluíram que o tratamento de não união crônica de fratura rádioulnar em cão através da utilização de placa óssea e enxerto de osso esponjoso se mostrou altamente eficaz. Della Nina et al. (2007) utilizaram proteína morfogenética óssea em estudo comparativo entre a osteossíntese com placa e osteossíntese com placa associada a enxerto em fraturas distais de rádio-ulna em cão da raça Pinscher e demonstraram que proteína morfogenética óssea apresentou diminuição significativa do tempo de formação de calo ósseo.
Ferrigno et al. (2008) estudaram 196 casos de fraturas diafisárias de rádio e ulna em cães de pequeno porte e concluíram que osteossíntese por placa parafusada ou fixação esquelética externa apresentam melhores resultados quando comparados a imobilização externa, independentemente do padrão ou disposição da fratura e que isto é mais relevante em cães de peso inferior a 6,0 kg.
Rahal et al. (2005b) relataram que o fixador esquelético pino-resina na configuração tipo II, coadjuvado pelo enxerto esponjoso autólogo, é uma opção simples, eficaz e de baixo custo para o tratamento das complicações secundárias à imobilização inadequada de fraturas do rádio e ulna em cães.
Os enxertos ósseos são indicados em casos de osteomielite ou não união, como estímulo para a consolidação óssea, na preservação de membros e nas osteotomias corretivas (PADILHA FILHO et al., 2008). Gardner et al. (2008) avaliaram a evolução de 31 pacientes com pseudoartrose distal de fêmur submetidos a plano de tratamento padronizado, que incluiu redução aberta, fixação interna, enxerto ósseo e colocação de parafuso compressivo. Ao final do estudo, a taxa de união foi de 97% e o tempo médio de tratamento foi de 15,9 semanas, tendo retorno completo ao estado funcional em 84% dos casos.
A proteína morfogenética óssea (BMP) tem função estimulante da regeneração óssea. BMP estimula células-tronco mesenquimais pluripotentes a proliferar e se diferenciarem em linhagens osteoblástica, condroblástica, ou fibroblástica no local da fratura (MILOVANCEV, et al., 2007). Heckman et al. (1991) produziram modelo de não união na diáfise de cães e testaram o poder osteoindutor da proteína morfogenética nestes animais. Os autores observaram que esta propiciou união óssea quando associada a polímero de ácido polilático, mas não quando associada ao osso desmineralizado bovino extraído por guanidina. Milovancev et al. (2007) baseados na experiência com 4 cães, concluíram que a aplicação local de rhBMP-2 (proteína morfogenética óssea recombinante humana – 2) à fratura ou sítio de osteotomia através de abordagem aberta ou minimamente invasiva (injeção percutânea guiada por fluoroscopia) é uma modalidade de tratamento eficaz para união retardada ou não união óssea. Arnault et al. (2011) relataram o uso bem sucedido de rhBMP-2 no tratamento de não união de rádio e ulna, secundária à fratura causada por disparo de arma de fogo, estabilizada com fixador externo circular em um gato.
Os enxertos ósseos são indicados quando se deseja promover, pela formação precoce de calo em ponte, a consolidação de uniões retardadas, não uniões, osteotomia e artrodese (PIERMATTEI; FLO, 1999). Enxerto de medula óssea autólogo aplicado por via percutânea é um método eficaz e seguro para o tratamento de não união em diáfise de tíbia (HERNIGOU et al., 2005). A terapia com células tronco esqueléticas, provenientes da medula óssea, se mostrou efetiva na estimulação osteogênica de não união de fraturas, através de método não invasivo, promovendo a união óssea em pacientes que apresentavam um ano ou mais de tempo com fratura e diversas cirurgias anteriores fracassadas (ZAMPROGNO, 2007).
Cox et al. (2010) estudaram marcadores ósseos na consolidação de fraturas e concluíram que a informação atual não incentiva o uso rotineiro desses marcadores para avaliar a consolidação de fratura e a capacidade de medir intervenções destinadas a acelerar a consolidação não foi estabelecida.
O tratamento de ondas de choque extracorpóreo (TOCE) é eficaz na promoção da consolidação óssea em não união de ossos longos com taxa de união de 79%, sendo esses resultados comparáveis ao tratamento com redução aberta e enxerto ósseo, sem riscos cirúrgicos. A consolidação óssea promovida pelo TOCE está associada com elevações sistêmicas do nível sérico de óxido nítrico (ON) e de fatores de crescimento osteogênico. A estimulação óssea local do TOCE pode refletir os efeitos sistêmicos da osteogênese após o tratamento. Medições do nível de ON sérico e fatores de crescimento osteogênico podem ser usados como preditores na avaliação da consolidação óssea de não união em ossos longos (WANG et al.; 2009). Souza et al. (2011) relataram o uso do TOCE em dois cães com grande melhora radiográfica do aspecto ósseo, bem como a consolidação óssea em um dos casos, sugerindo que o TOCE possa ser uma alternativa em casos de não união, mas sugeriram a necessidade de mais estudos para a avaliação do protocolo de tratamento utilizado.
Carvalho et al. (2002) estudaram sobre tratamento de não união com campo magnético, ultrassom e radiação de laser hélio-neônio. Obtiveram efeitos positivos com esta técnica não invasiva, por meio de estímulos indutivos, os quais criaram campos magnéticos ao redor da região de não união. O ultrassom é uma forma de energia mecânica que se propaga por ondas de pressão acústica de alta freqüência. Ao serem transmitidas para o interior do corpo, as ondas promovem microdeformações na região óssea estimulada e são capazes de gerar estímulos para acelerar ou iniciar o processo osteogênico. Estudos mostraram que o ultrassom pulsado de baixa intensidade (30 mW/cm2, freqüência de repetição de 1 KHz, ciclo de trabalho de 20% e 20 minutos diários) pode acelerar e garantir a regeneração óssea em quadros clínicos de não uniões com diminuição no tempo de consolidação. Os estudos com a utilização de radiação de laser hélio-neônio mostraram efeitos benéficos na osteogênese com aumento na vascularização e aceleração na razão de formação óssea.
Conclusão
Complicações no tratamento de fraturas são uma realidade, no entanto, estas podem ser minimizadas com o tratamento adequado das fraturas e utilização de implantes metálicos de boa qualidade. Além disso, as conseqüências sobre os pacientes podem ser reduzidas com diagnóstico e tratamento precoce. Adesão a boa técnica cirúrgica, escolha adequada do método de fixação da fratura e conhecimento anatômico local são primordiais para a prevenção de não uniões.
Translation - English Introduction
Fractures in long bones are common in veterinary care for small animals (JOHNSON; HULSE, 2005) and the objective of the repair is to promote rigid fixation and proper alignment, allowing the quick return of the affected limb to its function (JACKSON; PACCHIANA, 2004; JOHNSON; HULSE, 2005).
The physiological processes involved in fracture consolidation depend on adequate blood supply, which is formed by the afferent, the intermediate and the efferent vascular systems of the compact bone (PIERMATTEI; FLO, 1999). The long bones have afferent supply from the main nutrient artery, proximal and distal metaphyseal arteries and periosteal arteries that penetrate the bone in areas of strong fascial connection. The direction of blood flow in the diaphysis is centrifugal, directing from the spinal canal to the periosteum (JOHNSON; HULSE, 2005). The vessels in the compact bones are intermediate between the afferent and the efferent systems, and function as vascular lattice where there are critical exchanges between the blood and the surrounding tissues. This system consists of Havers’ and Volkmann’s cortical canals and tiny tubules, which carry nutrients to the osteocytes. The venous drainage of the cortical bone occurs in the periosteal surface (PIERMATTEI; FLO, 1999).
The fracture consolidation time in small animals is influenced by the type of bone involved, fracture type, patient age, method of osteosynthesis, and presence of systemic diseases (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
The speed of consolidation, in weeks, assists the orthopedic surgeon as to the expected time to fracture union. However, there is no consensus regarding the time required for fracture consolidation. Though, if the fracture has no radiographic signs of activity/formation of bone callus in the expected time frame, delayed union or nonunion should be considered. It is important to recognize early signs of complications in fracture consolidation, which allows to correct the problem early and increases the chances of success (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
Complications arising from the treatment of fractures include delayed union, nonunion, malunion, osteomyelitis, fracture disease, sarcoma associated with fracture and fat embolism (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Complications in fracture consolidation
The bone nonunion is defined as failure in fracture consolidation and in which all the signs of repair apparently ceased (JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; ROVESTI, 2005).
The term “delayed union” is applicable when the healing time exceeds that expected for the type of fracture (ROVESTI, 2005). Over time, the fracture can consolidate or not, progressing to nonunion or consolidation (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Pseudarthrosis can occur over time, as the result of a movement in the nonunion place. There is sclerosis of the bone ends, fibrocartilage formation between the ends and fibrous capsule formation. Dogs may have the limb with reasonable function and there may be significant movement at the site of the pseudoarthrosis, especially if it is close to the joint (MILLIS; JACKSON, 2003).
Classification
Traditionally, nonunions have been classified according to the Weber-Cech system, first described in 1976. This classification divides the nonunions into two big groups: the biologically active (viable) and the biologically inactive (nonviable) (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
The nonunion can be hypertrophic, slightly hypertrophic or oligotrophic. The hypertrophic nonunion has abundant bone callus, but does not form a bridge between the fracture fragments, often due to rotational instability (Figure 1). In the slightly hypertrophic nonunion there is some callus formation, but without covering the fracture defect, being moderately unstable. In the oligotrophic nonunion there is formation of little or no callus (JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; PIERMATTEI, FLO, 1999; ROVESTI, 2005).
The nonviable nonunions can be considered dystrophic, atrophic, defective or necrotic. Dystrophic nonunions are caused by impairment of blood supply to the fracture fragments so that the fragments do not participate in the consolidation and tend to result in obstruction. Necrotic nonunions are caused by loss of blood supply such that sequestra are formed and obstruct the union at the fracture site. Defective nonunions are formed when there is severe bone loss in the site and the defect may exceed the body's ability to promote consolidation. Atrophic nonunion is the final evolution of the other three forms of nonviable union (DENNY; BUTTERWORTH, 2006; JACKSON; PACCHIANA, 2004; MILLIS; JACKSON, 2003; PIERMATTEI, FLO, 1999; ROVESTI, 2005) (Figure 1). The main type of nonviable nonunion is the atrophic one, which is common in small animals, mainly in small breeds and especially in radius and ulna fractures treated inappropriately or with extensive soft tissue manipulation, which compromise the vascular supply (PIERMATTEI; FLO 1999).
It can be considered that the biologically active/inactive and viable/nonviable terms are related, more appropriately, with the cell activity, which is best established with scintigraphic evaluation than by radiographic examination (DENNY; BUTTERWORTH, 2006; ROVESTI, 2005). The terminology used in these classifications can be tricky, since the term “nonviable” suggests that the consolidation will not occur, while “viable” suggests it will occur. In fact, consolidation will not occur in any of them if there is no appropriate treatment (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Causes
The nonunion can result from several factors such as inadequate stabilization, poor vascularization, excessive distance between the fragments, infection, systemic or local disease and idiopathic factors (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). Most nonunions result from the wrong choice of the form of stabilization or technical failure on the part of surgeons (JOHNSON; HULSE, 2005; ROVESTI, 2005).
The instability is the most common cause of nonunion and generally results from inappropriate application of the implants, both in terms of choosing the wrong method or incorrect placement. Infection can also interfere with the development of instability, since it can cause lysis around the implants, resulting in loosening and repair failure (DENNY; Butterworth, 2006).
The presence of necrotic bone fragments, loose implant or very large fracture defect are factors that can interfere with the consolidation. Infection can contribute to aggravating bone necrosis, with the treatment involving local debridement, filling of the defect with cancellous bone grafting and fracture stabilization (PATEL et al., 2000).
Poor vascularity at the fracture site may be due to trauma or a result of excessive manipulation of soft tissue during the fracture repair. Therefore, the optimization of neovascularization by stabilizing the focus and minimizing tissue surgical trauma must be carried out (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). The radius distal region in miniature dog breeds has limited offer of blood supply, and fractures of that bone, in these races, have marked propensity to become nonunions (DELLA NINA et al., 2007, ROVESTI, 2005).
When a systemic disease is associated with the bone nonunion, a systemic treatment is needed, before instituting treatment for the fracture. In the case of local disease, the disease will often be neoplastic and the prognosis will be reserved (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Diagnosis
The animal usually has claudication of the limb affected by the nonunion, and may reach the functional impotence. Muscle atrophy and joint stiffness are usually clear, but the pain is less intense than in the cases of delayed union (ROVESTI, 2005). Pain and lameness may not be present when the nonunion is chronic in nature (JACKSON; PACCHIANA, 2004). Local movement may be present, although in many cases, instability is not clinically evident. The presence of infection can be further complication and is usually associated with increased discomfort (ROVESTI, 2005).
Fracture nonunions are diagnosed when there is radiographic evidence that bone consolidation is not occurring or there is no indication that it will occur. (JOHNSON; HULSE, 2005). The diagnosis is made with an emphasis on history and clinical and radiographic signs (JACKSON; PACCHIANA, 2004). The radiographic features of nonunion include defects between the ends of the fracture, closed medullary cavity, smooth surfaces of the fracture fragments, sclerosis, hypertrophy or atrophy of bone fragments (DENNY; BUTTERWORTH, 2006).
Radiographically, the fracture ends in hypertrophic nonunion are similar to an elephant foot, with abundant callus (Jackson; PACCHIANA, 2004; ROVESTI, 2005). In the hypertrophic nonunion, the fracture ends are like the horse's hoof, with little callus. The ends of the oligotrophic nonunion are rounded and, in the dystrophic union, the medullary canal is patent at one end of the fracture and closed at the other one. Sequestra that prevent the consolidation will be present in necrotic nonunion. A defective nonunion forms a gap at the fracture site such that the consolidation cannot occur. Atrophic nonunion have closed bone ends (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
Treatment
Initial treatment involves the removal of the implants that have failed, removal of exuberant callus for proper alignment and compression of the fracture site (DENNY; BUTTERWORTH, 2006). The periodic compression of the fracture site is one of the options indicated for the treatment of nonunion (ROVESTI, 2005).
Bone nonunion cannot be treated conservatively and surgery is indicated in all cases. The bone ends must be rectified and any nonviable tissue must be removed. The fixation used must counteract the forces causing instability, such as shear, affixing, rotation and bending. Any current infection should be treated appropriately and bone graft placement is required (JACKSON; PACCHIANA, 2004).
In nonviable unions, any ischemic bone fragments must be removed. However, the equalization of the fracture edges is not absolutely necessary, as well as the filling of the site with autologous bone graft. Compression only is enough to create favorable environment for consolidation (PIERMATTEI ET AL., 2006).
Nonviable nonunions require removal of devitalized tissue with osteotomy of the edges to facilitate alignment, opening of the medullary canal, rigid fixation, compression of the fracture site and placement of cancellous bone graft. The most widely used implant is the plate with compressive effect, which is versatile and comfortable for the patient. After consolidation, the implant should be removed, especially in cases of osteomyelitis (JOHNSON; HULSE, 2005).
Circular external skeletal fixators (CESF) allow compression of the fracture site, stimulating osteogenesis through axial micro movements that promote consolidation (FERRIGNO et al, 2010;. JOHNSON; HULSE, 2005), and allow the execution of distraction osteogenesis in case of major failures. They are also indicated in cases of infection, because of the slightest contact with the bone compared to the plates. However, they are uncomfortable for the patient, require appropriate management by the owner (bandages) and the placement technique is more complex (JOHNSON; HULSE, 2005).
Ferrigno et al. (2010) reported the use of CESF for treating a tibia nonunion in a dog and concluded that the fixator allows the treatment of nonunions and its use is versatile since it can be applied in small fragments. Patel et al. (2000) reported consolidation of humerus nonunion in 15 of 16 patients, with pain relief and improvement of function using this method of osteosynthesis. They noted that, although the method brings some disadvantages to patients, is costly and laborious to install, it is an effective form of treatment for cases of nonunion that failed in previous surgical treatment. Rahal et al. (2005a) concluded that the CESF can be used for treating delayed consolidation and nonunion, but it is difficult to apply in small breed dogs.
Wu and Shih (1992), after the study of 84 femoral nonunions, mentioned that the Kuntscher nail and the interlocking intramedullary nail had fewer complications, shorter surgery time and less blood loss. The Kuntscher nail was preferred in the region of the femoral neck when there was no shortening of the limb and the intra¬¬medullary nail was preferred above or below this area or when the elongation was indicated.
Sampaio et al. (2010) concluded that the treatment of radioulnar chronic fracture nonunion in a dog, through the use of bone plate and cancellous bone graft, was highly effective. Della Nina et al. (2007) used bone morphogenetic protein in a comparative study of osteosynthesis with plate and osteosynthesis with plate associated with graft in distal radioulnar fractures in a Pinscher breed dog and demonstrated that bone morphogenetic protein significantly decreased bone callus formation time.
Ferrigno et al. (2008) studied 196 cases of radio and ulna diaphyseal fractures in small dogs and concluded that osteosynthesis by screwed plate or external skeletal fixation have better results when compared to external immobilization, regardless of pattern or arrangement of the fracture and that this is more relevant in dogs weighing less than 6.0 kg.
Rahal et al. (2005b) reported that the pin-resin skeletal fixator in type II configuration, assisted by autologous cancellous bone graft is a simple, effective and low-cost option for the treatment of complications secondary to the inadequate immobilization of radius and ulna fractures in dogs.
Bone grafts are indicated in cases of osteomyelitis or nonunion, as a stimulus for bone consolidation, in the preservation of limbs and corrective osteotomies (PADILHA FILHO et al., 2008). Gardner et al. (2008) evaluated the evolution of 31 patients with distal femoral pseudarthrosis, undergoing standardized treatment plan that included open reduction, internal fixation, bone grafting and placement of compression screw. At the end of the study, the union rate was of 97% and the average duration of treatment was of 15.9 weeks, with complete return to functional status in 84% of the cases.
The bone morphogenetic protein (BMP) serves as a stimulant of bone regeneration. The BMP stimulates mesenchymal pluripotent stem cells to proliferate and differentiate into osteoblastic, chondroblastic or fibroblastic lineages at the fracture site (MILOVANCEV, et al., 2007). Heckman et al. (1991) produced a model of nonunion in diaphysis in dogs and tested the osteoinductive power of morphogenetic protein in these animals. The authors noted that this led to bone union when associated with polymer of polylactic acid, but did not do so when associated with bovine demineralized bone extracted by guanidine. Milovancev et al. (2007), based on experience with 4 dogs, found that the local application of rhBMP-2 (recombinant human bone morphogenetic protein - 2) to fracture or osteotomy site through open or minimally invasive approach (percutaneous injection guided by fluoroscopy) is an effective treatment modality for bone delayed union or nonunion. Arnault et al. (2011) reported the successful use of rhBMP-2 in the treatment of radio and ulna nonunion, secondary to the fracture caused by firearm shooting, stabilized with circular external fixator in a cat.
Bone grafts are indicated when it is desired to promote, by the early formation of bridging callus, the consolidation of delayed unions, nonunions, osteotomy and arthrodesis (PIERMATTEI; FLO 1999). Autologous bone marrow graft applied percutaneously is an effective and safe method for the treatment of nonunion in tibial diaphysis (HERNIGOU et al., 2005). Therapy with skeletal stem cells from bone marrow, proved effective in osteogenic stimulation of fracture nonunion, through noninvasive method, promoting bone union in patients who had a one-year or longer fracture and several previous surgeries failed (ZAMPROGNO, 2007).
Cox et al. (2010) studied bone markers in fracture consolidation and concluded that the current information does not encourage the routine use of these markers to evaluate the fracture healing and the ability to measure interventions to accelerate the consolidation has not been established.
Extracorporeal Shockwave Therapy (ESWT) is effective in promoting bone consolidation in nonunion of long bones with a union rate of 79%, and these results are comparable to the treatment with open reduction and bone grafting without surgical risks. Bone healing promoted by ESWT is associated with systemic elevations in serum levels of nitric oxide (NO) and osteogenic growth factors. Local bone stimulation of ESWT may reflect the systemic effects of osteogenesis after the treatment. Measurements of serum ON level and osteogenic growth factors can be used as predictors in the evaluation of nonunion bone consolidation in long bones (WANG et al .; 2009). Souza et al. (2011) reported the use of ESWT in two dogs, with great radiographic improvement of bone aspect, as well as bone healing in one of the cases, suggesting that ESWT can be an alternative in cases of nonunion, but they suggested the need for further studies for assessing the treatment protocol used.
Carvalho et al. (2002) studied about nonunion treatment with magnetic field, ultrasound and helium-neon laser radiation. They obtained positive effects with this noninvasive technique by means of inductive stimuli, which created magnetic fields around the nonunion region. Ultrasound is a form of mechanical energy that propagates by acoustic pressure waves of high frequency. When the waves are transmitted to the interior of the body, they promote micro deformations in the stimulated bone region and are capable of generating stimuli to accelerate or initiate the osteogenic process. Studies have shown that low-intensity pulsed ultrasound (30 mW/cm², repetition frequency of 1 kHz, duty cycle of 20% and 20 minutes per day) may accelerate and guarantee bone regeneration in clinical cases of nonunions with decrease in consolidation time. Studies using helium-neon laser radiation showed beneficial effects on the osteogenesis with increased vascularization and acceleration in the rate of bone formation.
Conclusion
Complications in the treatment of fractures are a reality. However, these can be minimized by appropriate treatment of fractures and use of good quality metal implants. Furthermore, the consequences on patients can be reduced through early diagnosis and treatment. Adherence to good surgical technique, proper choice of the fracture fixation method and local anatomical knowledge are essential for the prevention of nonunions.
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